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Art. 146 Procedimentos
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Art. 146 - Procedimentos de impedimento e/ou suspeição
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art. 146 e 147
direito processual civil
escrevente técnico judiciário
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Paula D Sponchiado
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Art. 146 Procedimentos
§1º
Se reconhecer, o juiz envia a remessa dos autos ao seu subistituto legal
Se não reconhecer, autuação em apartado da petição, em 15 dias apresentará suas razões acompanhadas de docs e testemunhas, se houver, ao tribunal
A parte envia em 15 dias a suspeição/impedimento, em petição dirigida ao juiz do processo, com docs e testemunhas
§2º
No tribunal, o relator deverá declarar seus efeitos:
I
Sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr
Com efeito suspensivo: o processo permanece suspenso até o julgamento do incidente
§3º
Enquanto não for declarado o efeito ou quando suspensivo, a tutela de urgência será encaminhada ao substituto legal
§4
Verificando improcedente a alegação, o tribunal a rejeita
§5º
Acolhendo a alegação, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal (juiz pode recorrer)
§6º
Ao ser reconhecido o impedimento/ suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado
§7º
Se os atos do juiz tiverem sidos praticados quando da existência do impedimento/suspeição, o tribunal decretará atos nulos
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Art. 155 Responsabilidade
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