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Art. 145 Suspeição do Juiz
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Art. 145 - Há Suspeição do Juiz (com notas)
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art. 145
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direito processual civil
escrevente técnico judiciário
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Art. 145 Suspeição do Juiz
I
Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou advogados
II
Receber presente de pessoas com interesse ou depois de iniciado o processo
Aconselhar alguma das partes
Subministrar meios para atender às despesas do litígio
Annotations:
Subministrar: prover Litígio: conflito de interesses judiciais
III
Quando qq das partes for credora ou devedora de seu cônjuge, companheiro, parente, em linha reta ou colateral - 3º grau
IV
Interessado no processo em favor de qq das partes
§1º O juiz pode declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem precisar se justificar
Annotations:
Ex: amante.
§2º Suspeição ilegítima qdo:
foi provocada por quem alega
Annotations:
Ex: atacar o juiz para cavar a suspeição.
a parte que alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido
Annotations:
Ex: a parte, que sabia da suspeição do magistrado durante todo o processo, mas deixa para alega-la somente em caso de derrota.
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