Funções do Direito Penal

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Funções do Direito Penal
  1. Proteção de bens jurídicos
    1. apenas os bens jurídicos mais relevantes são protegidos pelo DP
      1. o grande expoente dessa função é Claus Roxin
      2. Instrumento de controle social
        1. o DP colabora com a paz pública, na ordem que deve reinar na coletividade
        2. Garantia
          1. Frans Von Liszt: o DP é a carta magna do delinquente (serve para proteger o cidadão do arbítrio do Estado)
          2. Função ético-social/criadora dos costumes/configuradora dos costumes
            1. o DP assegura o mínimo ético (Georg Jellinek)
              1. críticas: confere papel educativo ao DP, mas seu papel é proteger bens jurídicos relevantes
              2. Função simbólica
                1. possui apenas efeitos internos, na mente dos governantes e governados
                  1. está ligado ao DP do terror, do medo, hipertrofia do DP, inflação legislativa
                    1. visa dar uma sensação de falsa segurança e eficiência dos governantes (capitação de votos)
                      1. a curto prazo, traz sensação de segurança, a médio e longo prazo gera o descrédito e a banalização do DP (quando as alterações legislativas, ex: criação de novos crimes, não diminui a prática dos atos tpificados
                      2. Função motivadora
                        1. a ameaça de sanção motiva as pessoas a respeitarem o DP
                        2. Redução da violência estatal
                          1. Silva Sanchéz: a imposição de uma sanção penal, embora legítima, representa uma violência conta o cidadão e a sociedade
                            1. Dessa forma, o direito penal deve ser de intervenção mínima, apenas quando os outros ramos do direito falharam
                          2. Função promocional
                            1. por ser um instrumento de controle social, ele promove a evolução da sociedade
                            2. Rogério Sanches: a doutrina moderna entende que o DP possui duas funções:
                              1. Função mediata:
                                1. controle social
                                  1. limitação do poder de punir do Estado
                                  2. Função imediata:
                                    1. 1° C: proteção de bens jurídicos (funcionalismo de Roxin)
                                      1. 2° C: assegurar o ordenamento jurídico, a vigencia da norma (funcionalismo de Jakobs)
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