LEI DA BIOSSEGURANÇA – LEI 11.105/2005

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LEI DA BIOSSEGURANÇA – LEI 11.105/2005
    1. Introdução
      1. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal;
        1. Estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados;
          1. Cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS: os membros são os próprios ministros;
            1. Reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio;
              1. Dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB;
              2. Art.5
                1. Permite, para fins de pesquisa e terapia, utilizar células-tronco embrionárias produzidos por fertilização in vitro e não utilizados desde que:
                  1. Sejam embriões inviáveis; Sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei.
                    1. Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores
                    2. Art.6
                      1. Engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano; Clonagem humana; Destruição ou descarte no meio ambiente de OGM; Liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados.
                      2. Capítulo VIII
                        1. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º desta Lei: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Realizar clonagem humana: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
                          1. Crimes e penas
                          2. Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio
                            1. Finalidades
                              1. Prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, deverá acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais e das plantas e do meio ambiente
                              2. Competências
                                1. Estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM; Estabelecer normas relativamente às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados; Estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus derivados; Proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados;Estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança – CIBio; Autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou derivado de OGM Emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM; Definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos;
                                2. Composição
                                  1. 12 (doze) especialistas de notório saber científico e técnico, em efetivo exercício profissional, sendo:- 3 (três) da área de saúde humana; - 3 (três) da área animal; - 3 (três) da área vegetal; - 3 (três) da área de meio ambiente
                                    1. - 1 especialista em defesa do Consumidor; - 1 especialista em Saúde; - 1 especialista em Meio Ambiente; - 1 especialista em Biotecnologia; - 1 especialista em Agricultura Familiar ; - 1 especialista em Saúde do Trabalhador.
                                      1. 1 representante do: MAPA, MCT, MMA, MS, MDIC, MRE, MDA, MD e SEP.

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