JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

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JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
  1. São condições de regularidade do recurso, ou seja, na análise do juizo de admissibilidade são avaliados os aspectos formais do recurso, avaliando se estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Se não preenchem os requisitos, os recursos não são admitidos nos tribunais, não sendo, portanto, examinados. É etapa anterior ao conhecimento do mérito. Não influencia a matéria que está sendo discutida na análise do mérito recursal. É obrigatório, não é facultativo. Deve ser proferido de ofício, a parte não precisa requerer que seja realizado juizo do admissibilidade.
    1. Duplo juizo de admissibilidade: em regra, o juizo a quo faz uma primeira análise de admissibilidade. Se esse primeiro juizo de admissibilidade for negativo, impede o prosseguimento do recurso. Entretanto, é facultado à parte um novo recurso (agravo em recurso especial/ extraordinário) enviado diretamente ao ad quem para que este faça nova e definitiva análise desses requisitos. Se positivo, posteriormente, o juizo ad quem faz um último pronunciamento a respeito do preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Não estando esse órgão vinculado à decisão proferida pelo órgão de origem, ja que o ad quem é soberano na prolação do juizo de admissibilidade.
      1. Exceções ao duplo juizo de admissibilidade: apelação, embargos de declaração e agravo de instrumento são exceções. Na apelação, os autos serão remetidos diretamente ao tribunal independente de juizo de admissibilidade por parte do juizo a quo. Agravo de instrumento também é interposto diretamente no ad quem. Embargos são examinados e decididos pelo próprio julgador.
        1. O novo código de processo tentou implantar o juízo monofásico de admissibilidade, entretanto, a lei 13.256 impediu, atendendo às premissas do estado democrático de direito, ja que segue a premissa do duplo grau de jurisdição (evita arbitrariedades).
        2. Pressupostos extrínsecos são aqueles relacionados aos fatores externos a decisão judicial que se pretende impugnar, são eles: a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. Pressupostos intrínsecos estão relacionados com a própria existência do direito de recorrer, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer
          1. Intrínsecos: tem a ver com os pressupostos processuais. a) Cabimento: para cada decisão existe um recurso cabível adequado. Previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. O rol de recursos cabíveis no ordenamento é elencado no art. 496 do CPC. b) Legitimidade para recorrer: titularidade da parte recorrente para interpor recurso. Art. 996: pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo MP. c) Interesse recursal: é preciso que haja utilidade (o recorrente deve esperar situação mais vantajosa do que aquela em que haja posto a decisão impugnada) e necessidade (que seja preciso usar as vias recursais para alcançar esse objetivo).
            1. Extrínsecos: a) Tempestividade: deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O CPC unificou os prazos recursais em 15 dias, com exceção dos embargos de declaração. Encerrando a antiga polemica, decidiu-se que recurso interposto antes do início do prazo é tempestivo. Litisconsortes com advogados diferentes têm prazo em dobro. b) Regularidade formal: preenchimento de requisitos formais que a lei exige, ou seja, observância da forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. Procedimento indicado em lei específico para cada recurso. Além disso, o recurso deve ser subscrito por quem tem capacidade postulatória.
              1. c) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: fatos que não podem ocorrer para que o recurso seja admissível. São 3: renúncia, desistência e aceitação do ato decisório. A renúncia é abrir mão do direito de impugnar a decisão judicial. Desistência: uma vez interposto, pode a parte, a qualquer momento e sem a concordância da parte contrária, desistir do recurso. Aceitação: quando a parte se conformar com o julgamento desfavorável – manifesta-se expressa ou tacitamente, ao praticar ato incompatível com o direito de recorrer .
                1. d) Preparo: Pagamento prévio das despesas processuais par recorrer. Se não recolhido o preparo: intimação para recolher em dobro no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Se recolhido incompleto: intimação para recolher o restante em 5 dias, sob pena de deserção. Preenchimento errado da guia de custas: não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias.
            2. Prequestionamento: É um pressuposto específico: para os recursos excepcionais (especial e extraordinário). A admissibilidade destes está sujeita ao prequestionamento, isto é, a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão impugnada, visto que recursos especial e extraordinário são recursos de revisão. Revisa-se o que já se decidiu. Portanto, não se aceita nos recursos excepcionais questão que foi omitida pela decisão recorrida
              1. Juízo de mérito: Superado o juízo de admissibilidade e sendo ele positivo, o órgão competente passa ao juízo do mérito recursal. O mérito do recurso é a pretensão recursal, que pode ser a de invalidação, integração, reforma ou esclarecimento da decisão impugnada. Importante observar que o mérito do recurso não necessariamente será idêntico ao mérito da causa. Uma questão processual, relativa à admissibilidade da causa, por exemplo, pode ser o mérito recursal. A causa de pedir do recurso pode se fundar tanto em um error in procedendo, o qual consiste em um erro na decisão judicial apto à sua invalidação; como em um error in judicando, o qual refere-se a uma interpretação equivocada dos fatos ou do direito aplicável à questão, o que poderá ensejar a reforma da decisão
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