Poder Judiciário

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Direito Slide Set on Poder Judiciário, created by Bruno Vieira on 03/05/2017.
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    Poder Judiciário
    - Poder judiciário tem ganhado cada vez mais prominência nas democracias constitucionais  - Revolução industrial modificou relações jurídicas- Estado Social criou uma série de direito e expectativa de direitos - Crescimento dos conflitos meta-individuais (class-actions) - Grande discussão sobre sua legitimidade (ativismo judicial x judicialização da política)  

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    Organização Judiciária
    -  Três premissas básicas:(a) A estrutura judiciária brasileira é definida basicamente pela Constituição, sendo o Capítulo III (Arts. 92 a 126) do título IV (Da Organização dos Poderes) da Carta Maior o texto básico para a compreensão e estudo do tema; (b) O Poder Judiciário brasileiro, em razão da forma de Estado federativo adotado pelo texto constitucional, é dual. Com tal modelo, haverá um ramo  da Justiça que é administrado e mantido pela União e outro ramo administrado pelos Estados-membros da Federação brasileira; (c) A noção de que a ordem judiciária constitucional se estabelece em graus de jurisdição.

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    Primeira Premissa
    - Garantia do Juiz Natural, também conhecida como “Princípio da naturalidade do Juízo” positivada no texto constitucional no Artigo 5º, LIII (“Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”).-  Artigo 92 da Constituição estabelece a estrutura do Poder Judiciário brasileiro, integrado por diversos órgãos, repudiando todos aqueles que ali não se encontrem como integrantes do Poder Judiciário, ainda que recebam a denominação de juiz ou tribunal.- Não integram esta estrutura — e, portanto, não são órgãos do Poder Judiciário — o Tribunal Marítimo, os Tribunais de Contas, da União e dos Estados ( e dos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo) e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva

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    Segunda Premissa
    - A segunda premissa decorre do princípio do dualismo judiciário- Um Poder Judiciário organizado pela União e o Poder Judiciário organizado por cada Estado-membro da Federação. - Há, portanto, em decorrência de tal premissa, o Poder Judiciário da União (também chamado por muitos de Federal) e diversos Poderes Judiciários Estaduais, formando o Poder Judiciário Nacional.- A União organiza e mantém as Justiças Especializadas (ou, Especiais) do Trabalho, Eleitoral e Militar da União; e a Justiça Comum Federal e Comum do Distrito Federal e Territórios. É de sua responsabilidade, também, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.-  Por sua vez, cada Estado-membro organiza, de acordo com sua Constituição, o respectivo Poder Judiciário local (Art. 125 da Constituição Federal), composto da Justiça Comum Estadual e da Justiça Militar Estadual. - As Justiças Estaduais têm sua estrutura definida nas Constituições Estaduais, respeitadas as diretrizes fixadas na Constituição Federal (Art. 125, caput). Sua organização judiciária é fixada por meio de legislação estadual, em regra denominada Código de Organização Judiciária

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    Terceira Premissa
    - Toda causa que ingressa no Sistema Judiciário está sujeita a um duplo exame: o exame inicial, que é o julgamento originário da causa, e um exame posterior, que possui caráter revisional do primeiro julgamento.-  Por este princípio, haverá a possibilidade de duas decisões válidas e completas num mesmo processo, emanadas por juízes diferentes, prevalecendo sempre a segunda sobre a primeira.- Esta terceira premissa, denominada duplo grau de jurisdição, possui os seguintes fundamentos: (a) Satisfazer o inconformismo do vencido(b) Coibir o arbítrio do juiz

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