Regime Jurídico Administrativo, marcado
pelo privilégio da Adm Pública (Di Pietro),
constitui-se por prerrogativas/privilégios
e restrições/sujeições; preserva-se um
equilíbrio entre público e individual
Princípios Fundamentais
(Bandeira de Melo)
Supremacia do interesse
público sobre privado
Indisponibilidade do interesse
público ou Legalidade (Di Pietro)
limita autonomia da vontade,
sendo o povo titular original
Princípios Constitucionais
(art. 37)
expressos: decorrente de texto normativo, abrange toda Adm.
Pública, sem prejuízo de outros princípios infraconstitucionais
diretrizes, valores ou mandamentos
gerais que orientam legiferação,
interpretação e atuação administrativa
válida
implícitos: decorrente de construção jurisprudencial ou
doutrinária, pode se originar de outro princípio ou conj.
destes e do próprio sistema constitucional
LEGALIDADE: Estado Democrático de Direito, particulares
(negativo, praeter legem), adm. pública (positivo). Exceções: MP,
Defesa (art. 136) e sítio (art. 137)
ñ confundir Reserva Legal:
exigência de lei formal p/
regulamentação de matéria
LIMPE
art. 37
IMPESSOALIDADE: P. Finalidade amplo (interesse público) e estrito (previsão legal), P. Isonomia (coibir
discriminação ou favorecimento), vedação à promoção pessoal (ex.: slogans, homenagens pessoas
vivas) e impedimento/suspeição de atos adm ou judiciais por parentesco, amizade ou inimizade
MORALIDADE: conduta ética, L. Federal 9.784/99 (probidade, decoro e boa-fé), súmula vinculante nº 13 (nepotismo,
3º grau), concretização de valores normativos, observância dos costumes adm e relevância formal do ato
PUBLICIDADE: p/ garantir eficácia, por meio de orgãos oficiais quando implicar efeito externo
ou ônus ao erário. Transparência Adm: ativa, petição ou motivação/justificativa de atos
L. Acesso Info.: exc. dados
sigilosos ou pessoais
EFICIÊNCIA: foco no resultado, controle posterior, aumento de parcerias privadas e flexibilidade da estabilidade pelas avaliações
Regime Jurídico da Adm Pública
abrange regimes público e
privado (Di Pietro)