Inquérito Policial ou fase pré-processual

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Concursos Públicos Direito Processual Penal Mind Map on Inquérito Policial ou fase pré-processual, created by Bruce Moraes on 07/03/2019.
Bruce Moraes
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Inquérito Policial ou fase pré-processual
  1. Denúncia (Ministério Público/Ação Penal Pública)
    1. Queixa-Crime (ação Penal Privada)
      1. Contravenções penais e infrações com <2 anos = TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA
        1. Infração revestida de complexidade, excepcionalmente
        2. Conceito
          1. Administrativo
            1. Informativo
              1. Autoria e materialidade
                1. Presidido por autoridade policial (Delegado)
                  1. Inquisitivo
                    1. Discricionário
                      1. Delegado não precisa seguir uma sequência de atos, existe um rol EXEMPLIFICATIVO, mas não existe rito específico
                        1. Delegado avalia e pode indeferir o pedido.
                          1. Delegado não pode negar requisição de Juiz e MP manifestamente LEGAL, MAS NÃO HÁ HIERARQUIA
                        2. Sigiloso
                          1. Garantir a eficiência da diligência
                            1. Preservar privacidade, e segurança do investigado
                              1. Advogado pode acessar apenas os autos já documentados sobre a investigação
                                1. Da negativa caberá Mandado de segurança para defender direito líquido e certo
                                  1. Defensor poderá estar presente E APENAS PRESENTE no interrogatório e também na produção de provas testemunhais
                                  2. Caso o juiz não decrete SEGREDO DE JUSTIÇA, o delegado poderá declarar informações à imprensa.
                                  3. Escrito
                                    1. Existem algumas exceções como o interrogatório, que pode ser audiovisual, reduzido a termo
                                    2. Indisponível
                                      1. Após iniciado, JAMAIS poderá haver desistência do IP
                                        1. Apenas o juiz poderá arquivar, A PEDIDO DO MP.
                                          1. Pode ser desarquivado, A PEDIDO DO MP, APENAS EM CASO DE NOVAS PROVAS.
                                            1. Em caso de COISA JULGADA MATERIAL, não poderá ser desarquivado, nem mesmo com novas provas
                                              1. Atipicidade de Conduta
                                                1. Extinção de Punibilidade
                                                  1. Excludente de Ilicitude.
                                                    1. COISA JULGADA MATERIAL
                                                  2. Ato COMPLEXO, vontade de DOIS ÓRGÃOS DIFERENTES (MP+JUIZ)
                                              2. Dispensável
                                                1. Peças de informação que demonstrem indícios são suficientes para o MP oferecer a denúncia
                                                  1. O IP serve para colher indícios, se o titular já possui informações suficientes (sindicâncias administrativas) o mesmo torna-se inútil
                                                    1. Juízes e e tribunais encaminharão CÓPIAS DE AUTOS/PAPÉIS quando verificarem tratar-se de ação PÚBLICA
                                                      1. O MP PODERÁ OFERECER DENÚNCIA OU REQUISITAR INSTAURAÇÃO DE IP, REMETENDO OS AUTOS À AUTORIDADE POLICIAL.
                                                  2. Oficial e Oficioso
                                                    1. Oficial por tratar-se de atribuição de órgão oficial do Estado.
                                                      1. Oficioso por ao se tratar de infração penal, a polícia agirá de OFÍCIO, SEM PROVOCAÇÃO
                                                      2. Atribuição
                                                        1. TERRITORIAL

                                                          Annotations:

                                                          • Regra: adota-se, o local de consumação do ato, é o local que realiza o IP.  Excepcionalmente é possível aplicar a teoria da atividade em crimes tentados e homicídio culposo ou doloso. Essa excepcionalidade foi determinada pelo STJ no intuito de melhor apurar os vestígios do crime
                                                          1. MATERIAL

                                                            Annotations:

                                                            • NATUREZA DO CRIME, ATRIBUIÇÃO DE DELEGACIA ESPECIAL: -Delegacia da Mulher; -Delegacia de homicídios 
                                                        2. Valor Probatório
                                                          1. LEMBRE-SE: o IP tem valor INFORMATIVO, por isso, não tem força para embasar condenação.
                                                            1. Provas Cautelares
                                                              1. Objetos/provas colhidas para, futuramente, serem apresentadas em juízo. EX: Interceptação telefônica
                                                              2. Provas Não-repetíveis:
                                                                1. Diligências realizadas que, naturalmente, não serão repetidas. EX: Perícias.
                                                                2. Provas Antecipadas:
                                                                  1. São colhidas quando houver risco de não poderem ser realizadas. EX: Oitiva de testemunhas com idade avançada ou doente.
                                                                    1. Se instaura com convocação do juiz, e com presença das futuras partes. Nesse caso existe respeito ao CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
                                                                  2. Vícios
                                                                    1. Não contaminam a ação penal, por se tratar de procedimento dispensável. O MP pode requisitar supressão do vício ou utiliar apenas uma parte do IP para oferecer denúncia.
                                                                    2. Prazos
                                                                      1. Inquéritos não policiais ou Extrapoliciais
                                                                        1. CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito
                                                                          1. Presidido por parlamentar e diligências realizadas por polícia
                                                                          2. Inquérito Militar
                                                                            1. Inquérito Ministerial
                                                                              1. Presididas por PROMOTOR. Não se mistura com IP. A investigação a cargo do promotor conviverá harmonicamente com o IP
                                                                          3. Procedimento
                                                                            1. Notitia Criminis/Notícias do Crime
                                                                              1. Direta
                                                                                1. Conhecimento do crime através das próprias ATIVIDADES POLICIAIS ou pela IMPRENSA
                                                                                2. Indireta
                                                                                  1. Noticiamento realizado por terceiros.
                                                                                    1. Requerimento
                                                                                      1. Vítima ou representante legal
                                                                                      2. Representação
                                                                                        1. Ocorre em ação penal pública condicionada
                                                                                        2. Delatio Criminis
                                                                                          1. Ocorre em ação penal pública condicionada
                                                                                            1. Delatio Criminis POSTULATÓRIA. Comunicação da vítima em crimes de AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA. NOTICIAMENTO + REPRESENTAÇÃO
                                                                                            2. Requisição
                                                                                              1. Tem natureza de ORDEM por imposição legal realizada por JUIZ OU MP
                                                                                        3. Diligências
                                                                                          1. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
                                                                                            1. ir ao local e providenciar que nada seja alterado até a chegada dos peritos
                                                                                              1. Apreender os objetos relacionados ao crime, após liberação pelos peritos
                                                                                                1. Colher provas que tiverem relação ao fato e circunstâncias
                                                                                                  1. Ouvir ofendido
                                                                                                    1. Ouvir indiciado, com observância da reprodução simulada, termo assinado por 2 testemunhas.
                                                                                                      1. Acareação e reconhecimento de pessoas
                                                                                                        1. Determinação de exame de corpo de delito e outras perícias
                                                                                                          1. Se possível, realizar exame datiloscópico e juntar aos autos sua folha de antecedentes
                                                                                                            1. Averiguar
                                                                                                              1. Vida pregressa
                                                                                                                1. Vida familiar e social
                                                                                                                  1. Condição econômica
                                                                                                                    1. Atitude e estado de ânimo antes, durante e depois do crime
                                                                                                                      1. Elementos que contribuem para apreciação de temperamento e caráter
                                                                                                                        1. Colher informações sobre filhos, idades, deficiências e contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos
                                                                                                    2. Desfecho
                                                                                                      1. Relatório minucioso escrito ao juiz e para MP
                                                                                                        1. Indiciamento/análise técnico jurídico
                                                                                                          1. MP decide pela denúncia, arquivamento ou outras diligências
                                                                                                      2. Cláusula de Jurisdição Relativa
                                                                                                        1. Prerrogativa para requisitar dados/informações de vítima/suspeita;
                                                                                                          1. Art.148- Sequestro e cárcere privado
                                                                                                            1. Art.149 Redução a condição análoga à de escravo.
                                                                                                              1. Art.149-A Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar alojar ou acolher [...]

                                                                                                                Annotations:

                                                                                                                • pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal ou exploração sexual;
                                                                                                                1. Art.158, §3º- Extorsão mediante restrição liberdade - Sequestro relâmpago
                                                                                                                  1. Art.159 - Extorsão mediante sequestro
                                                                                                                    1. Art.239 do ECA - Promover ou auxiliar ato de envio de criança ou adolescente p/ exterior inobservando formalidades legais
                                                                                                          2. Dados como CPF/RG, endereço, nome. Não confundir com dados sigilosos, 24 horas para fornecer
                                                                                                            1. Caso seja preciso dados sigilosos, como serviços de telecomunicação e dados telemáticos:
                                                                                                              1. Delegado ou MP solicitará ao juiz, que terá 12 horas para decidir.
                                                                                                                1. Caso juiz se omita, delegado/MP poderá requisitar
                                                                                                                  1. O sinal deverá ser usado apenas para localização de vítima/suspeito. Não abrangendo conteúdo de mensagens.
                                                                                                                    1. IP instaurado em até 72 horas, prazo de sinal 30 dias renovável por 30 dias (ordem judicial)

                                                                                                          Media attachments

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                                                                                                          Bárbara Castellanos
                                                                                                          Delitos en particular
                                                                                                          Daniela Godoy