Ação de Alimentos

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Rito da Ação de Alimentos Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968
Helen Theodoro
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Ação de Alimentos Rito Especial (Lei 5.478/68) Aplica-se o Código de Processo Civil subsidiariamente Independe de distribuição prévia Independe de prévia concessão do benefício da gratuidade Petição por advogado constituído ou atermação, porém, o advogado indicado pelo juízo pode transformar a atermação em petição, se quiser Custas e Dilegências Alimentos Provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive, Recurso Extraordinário Alimentos Provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, havendo mudança na situação financeira das partes, todavia, em autos apartados Havendo modificação no valor dos alimentos provisórios, em qualquer caso, retroagem à data da citação Citação pelo correio, sem taxa, por oficial de justiça ou edital (custas pagas pelo vencido no final: fórum e 3 vezes no diário oficial) Resposta (prazo razoável) Audiência de Conciliação e Julgamento (contínua) Havendo acordo, juiz homologa Não havendo acordo, colhe-se o depoimento pessoal das partes, testemunhas e peritos, se houver (até 3 testemunhas cada parte) Alegações Finais (partes e ministério público) 10 minutos cada um Nova proposta de acordo Havendo acordo, juiz homologa Não havendo acordo, juiz dita a sentença com sucinto relatório do que ocorreu na audiência Podendo o juiz ditar a sentença sem a produção das provas, se as partes anuirem A sentença pode ser embargada ou sofrer o recurso de apelação, que será recebido somente no efeito devolutivo Execução: conforme o disposto no art. 734 e parágrafo único do CPC ou na forma dos arts. 732, 733 e 735, todos do CPC. Pagamento: em regra mediante desconto em folha de pagamento, ou cobrança de quaisquer outros rendimentos do devedor, tais como algueres, que serão recebidos diretamente pelo alimentado ou por depositário nomeado pelo juiz Prisão: o juiz, para a instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as medidas necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação da prisão do devedor por até 60 dias Agravo de Instrumento: é recurso adequado a ser manejado, havendo decretação da prisão do devedor Crime e Pena: o art. 244 do Código Penal prevê pena de detenção de 1 a 4 anos e multa de uma a dez vezes o valor do salário-mínimo, para o empregador ou para o funcionário público que retardar/embaraçar o desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frusta ou ilide (rebate, refuta) Prescrição: quinquenal, conforme art. 178, § 1º do Código Civil, só alcança as prestações mensais, não o direito a alimentos, que embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado Prestação não pecuniária: a prestação não pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil, só pode ser autorizada se a ela anuir (concordar) o alimentado capaz. Outras Leis e Decretos Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil)

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