Exceção de pré-executividade

Description

Mais um tipo de recurso
Mario Cesar
Note by Mario Cesar, updated more than 1 year ago
Mario Cesar
Created by Mario Cesar over 9 years ago
24
0

Resource summary

Page 1

Exceção de pré-executividade http://goo.gl/DtBxUKA “grosso modo” podemos conceituar a exceção de pré-executividade como sendo o meio de defesa exercido no bojo da execução, para demonstrar a falta das condições e pressupostos da ação executiva, não necessitando, desta maneira, garantir o juízo e não acarretando em dilação probatória.Em termos mais técnicos, a exceção de pré-executividade é uma das formas de defesa do executado em processo de execução. A exceção se presta como solução para demonstrar ao juízo as alegações de lesões a questões de ordem pública e que não necessitam de maior dilação probatória, pois as provas se entremostram à prima facie, saltante aos olhos do bom jurista.Luiz Peixoto de Siqueira Filho conceitua este meio de defesa como sendo:"Arguição de nulidade feita pelo devedor, terceiro interessado, ou credor, independente de forma, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, referente aos requisitos da execução, que suspende o curso do processo até o seu julgamento, mediante procedimento próprio, e que visa à desconstituição da relação jurídica processual executiva e consequente sustação dos atos de constrição material".Podemos aferir com base nas diversas consultas que fizemos que este incidente de pré-executividade tem como finalidade máxima o trancamento do andar normal de execuções ilegais ou infundadas.Não devemos olvidar que a exceção de pré-executividade é a materialização concreta e perfeita dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório no bojo de um Processo de Execução, sendo estes princípios corolários do princípio mater, que é do Devido Processo Legal.Negar a exceção de pré-executividade é, de antemão, afrontar o princípio da Economia Processual, pois é inconcebível que questões processuais e de ilegalidades não possam ser analisadas ab initio no processo de execução, ao contrário de permitir o prosseguimento normal e deixar para examiná-las somente no amanhã, numa visão perigosa de pro futuro. Questões de matéria pública devem ser analisadas de forma célere, antecipadas, em qualquer grau de jurisdição e de ofício pelo magistrado, em qualquer época e período.Como leciona João Paulo Fontoura de Medeiros:“Em tal circunstância, o Poder Judiciário ficaria à mercê de uma situação que já poderia haver sido resolvida em definitivo mediante a apreciação de questões que, suscitadas pela exceção de pré-executividade, teriam fulminado a pretensão à concessão da tutela jurisdicional executiva.”4Em outras palavras, o doutrinador quer chamar a atenção de que com uma simples petição interventiva incidenter tantum na Execução pode o executado extirpar a pretensa ação sem que para isso seja tolhido pela penhora (garantia do juízo), provando, desde logo, a falta dos pressupostos e condições para a instauração normal e pura de um procedimento executivo ou provando a visível nulidade do título executivo.A exceção de pré-executividade é oposta incidentalmente no processo de execução, não ensejando, assim, procedimento à parte, como ocorre com os embargos do devedor.A doutrina e a jurisprudência construíram juntas dois critérios para respaldar a intervenção de uma exceção de pré-executividade. Seriam estes: a) que a matéria adversada seja de ordem pública e, por isso, reconhecível de ofício e a qualquer tempo, por não sofrerem o fenômeno da preclusão; b) que a matéria discutida seja percebida a prima facie, de forma flagrante ou de fácil constatação e percepção. (ilegalidades e condições da ação).Faz-se mister comentar algumas nuances da matéria a ser denunciada em procedimento de exceção de pré-executividade. Mesmo que a matéria seja de ordem pública, mas não se consiga demonstrá-la de maneira ostensiva e macroscópica ouipso ictu oculi, esta deverá ser discutida em sede de embargos do devedor por demandarem dilação probatória. É assim que se posicionam os Tribunais: “Mesmo algumas questões de ordem pública podem não ser conhecidas por via de exceção de pré-executividade se, para sua demonstração, necessitarem de instrução probatória.”.5Para finalizar essa seção conceitual, devemos consignar que o melhor conceito que se pode dar à exceção de pré-executividade é a de uma medida que presta sobrevida ao demandado que está sendo executado por ato que não deveria nem ao menos iniciar.

Show full summary Hide full summary

Similar

Leis de Newton
Guilherme Hayashida
Acabando com a Procrastinação
Marina Faria
Na Eólia
Delfina Amado
TGP - Princípios
eduarda ayres
Processo Civil Direito de Ação
leandrosilveirap
Coaching - Aula 3
Renato Dantas
TGP - 6 perguntas para se determinar a competência
Josimar Maciel
FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Luana Agra
Características básicas dos principais músculos esqueléticos do corpo humano
Bruno Rebequi de Brito Santana
Na gruta do Polifemo...
Delfina Amado
Ativo (Bolsa Valores)
Marcos Vinicius Miquelim