ISS - LANÇAMENTO/RECOLHIMENTO/ ARRECADAÇÃO

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Concurso Público Legislação Municipal (ISS) Mind Map on ISS - LANÇAMENTO/RECOLHIMENTO/ ARRECADAÇÃO, created by halina on 02/04/2014.
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ISS - LANÇAMENTO/RECOLHIMENTO/ ARRECADAÇÃO
  1. FALTA DE RECOLHIMENTO / RECOLHIMENTO A MENOR
    1. DESDE QUE NÃO INICIADO O PROCEDIMENTO FISCAL
      1. implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% , por dia de atraso, sobre o valor do imposto, ATÉ O LIMITE de 20%
        1. A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
          1. A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do imposto com esse acréscimo.
        2. INICIADO O PROCEDIMENTO FISCAL
          1. REGRA
            1. aplicação de multa de 50%
            2. EXCEÇÃO
              1. estabelecimento não cadastrado, sem número de CCM
                1. multa de 100%
                  1. obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição.
                  2. provado caso de simulação
                    1. multa de 100%
                      1. não estabelecido no local declarado , simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Pau-lo, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro Município;
                      2. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários ad-vocatícios, na forma da legislação.
                    2. O crédito tributário não pago no seu vencimento, nele incluída a multa, será CORRIGIDO MONETARIAMENTE e sobre ele incidirão JUROS DE MORA
                    3. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça
                      1. antecipadamente,
                        1. No regime do recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente previsão de verba.
                          1. aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso de diversões públi-cas e à emissão de cupons de estacionamento
                        2. operação por operação
                          1. por estimativa em relação aos serviços de cada mês
                          2. LANÇAMENTO
                            1. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício
                              1. INDEPENDE DO PREÇO DE SERVIÇO : SOCIEDADE PROFISSIONAL; REGIME DE ESTIMATIVA, ARBITRAMENTO
                            2. PROVA DE QUITAÇÃO
                              1. É INDISPENSÁVEL
                                1. I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares
                                  1. II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.
                                  2. No momento em que for requisitada a emissão da certidão de quitação do ISS, referente à prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, deverão ser DECLARADOS OS DADOS DO IMÓVEL necessários para a tributação do IPTU sobre o bem, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças
                                    1. Os dados declarados poderão ser revistos de ofício pela Administração Tributária, para fins de lançamento do IPTU.
                                      1. A emissão do certificado de quitação do ISS dar-se-á somente com a apresentação da declaração dos dados do imóvel
                                        1. declaração deverá ser realizada:
                                          1. I - pelo responsável pela obra
                                            1. II - pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço.
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