I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na
hipótese de serviço proveniente do EXTERIOR ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país
II – da INSTALAÇÃO dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços de cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
III – da execução da obra, no caso dos serviços de OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
IV – da demolição
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços de reparação, conservação e reforma
LOCAL DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres,
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres
XII – da limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres
EXCETO : PRODUÇÃO, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres. DEVIDO NO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte de natureza municipal
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços de fornecimento de mão de
obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto EM CADA MUNICÍPIO EM CUJO TERRITÓRIO HAJA EXTENSÃO de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto EM CADA MUNICÍPIO EM CUJO TERRITÓRIO HAJA EXTENSÃo de rodovia explorada.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços
executados em águas marítimas.
EXCETO : Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres