IPI (Ementa)

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Material de estudo de Cupertino para concurso público.
César Cupertino
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IPI (Ementa)

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  1. Fato Gerador
    1. DESEMBARAÇO ADUANEIRO nas importações
      1. SAÍDA PRODUTO de estabelecimento industrial ou equiparado
        1. ARREMATAÇÃO de produtos apreendidos e levados a leilão.
        2. Produtos Industrializados (art. 4º do Dec. 7212/10)

          Annotations:

          •  Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo,  

          Attachments:

          1. Industrialização por Transformação

            Annotations:

            •  I ­ a que, exercida sobre matérias-­primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);    Exemplos são os mais diversos: a fabricação de tintas a partir de resinas, solventes e pigmentos; a preparação de sorvetes a partir de leite, gordura vegetal e outros insumos; etc. 
            1. Industrialização por beneficiamento

              Annotations:

              •  II ­ a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);     Ex.: instalação de alguns acessórios em automóveis  
              • A operação de beneficiamento pressupõe a existência de um produto, que mantém sua individualidade e identidade originais. Enquadra-se nessa modalidade, por exemplo, a operação de corte e acabamento de mármores e granitos, para emprego na construção civil.  
              1. Industrialização por montagem

                Annotations:

                •  III ­ a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);     Ex.: reunião de memória mais placa-mãe mais acessórios para montar um PC  
                • Só se caracteriza a montagem como industrialização se o produto final resultante da reunião constituir um novo produto ou unidade autônoma, em que os produtos partes e peças integrantes perdem a individualidade. Constitui operação de montagem, a colocação de carroçarias sobre chassis, enquadrando-se o produto assim obtido no código fiscal de veículo automóvel.  
                1. Industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento

                  Annotations:

                  •  IV ­ a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);    Ex.: empresa que transporta uma mercadoria e altera a sua embalagem  
                  1. Industrialização por renovação ou recondicionamento

                    Annotations:

                    •  V ­ a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).  
                  2. Estabelecimento Industrial e equiparado

                    Annotations:

                    •  estabelecimento comercial atacadista é aquele efetua vendas (RIPI, art. 14, inciso I): - de bens de produção (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem), exceto no caso de venda a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% do total das vendas realizadas (RIPI, art. 14, inciso II). -seu próprio uso; - de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e -  a revendedores;  • estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente  
                    1. Estabelecimento industrial: aquele que executa operações de industrialização: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação
                      1. Equiparado a Industrial
                        1. IMPORTADORES PRODUTOS que derem saída a esses produtos
                          1. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

                            Annotations:

                            •  Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram­se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, § 1º, e Decreto­Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1a): I ­ estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas: a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso; b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e c) a revendedores; e II ­ estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando­-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.  
                            1. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
                              1. PRODUTORES DE BEBIDAS

                                Annotations:

                                •  Também são equiparados: VII ­ os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos,de produção nacional, 
                                1. (+) ATACADISTA QUE ADQUIRIR BEBIDAS DE ESTAB. EQUIPARADOS
                                2. ATACADISTA DE PEDRAS E METAIS PRECIOSOS
                                  1. IMPORTADOR DE PRODUTOS DE BELEZA => por intermédio de PJ importadora
                                    1. ATACADISTA DE CARROS
                                    2. Equiparado por opção
                                  Show full summary Hide full summary

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                                  FATO GERADOR (ctn art. 32)
                                  Henrique Vereta
                                  ICMS (LC 87/96)
                                  César Cupertino