2. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL/ SOCIEDADE EMPRESÁRIA/EIRELI

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2. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL/ SOCIEDADE EMPRESÁRIA/EIRELI
  1. 2.2 - SOCIEDADE EMPRESÁRIA
    1. I - CONCEITO: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONSTITUÍDA EM REGRA POR DUAS OU MAIS PESSOAS - P. PLURALIDADE DE SÓCIOS" - QUE IRÁ EXERCER ATIVIDADE SEMPRE NA FORMA EMPRESÁRIA(ECONÔMICA, PROFISSIONAL, ORGANIZADA) -ART. 982, CC.
      1. OBS.2 SÓCIO INCAPAZ( ART. 974, PARÁG. 3º, CC). REQUISITOS:
        1. A) INTEGRALIZAÇÃO TOTAL DO CAPITAL SOCIAL = "ENTREGUE"
          1. A.1) INTEGRALIZADO = ENTREGUE À SOCIEDADE
            1. A.2) SUBSCRITO = COMPROMETIMENTO DE ENTREGA PARA A SOCIEDADE
            2. B) IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA
            3. OBS.1: A SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES: FACULTA-SE AOS CÔNJUGES CONTRATAR SOCIEDADE, EXCETO SE CASADOS EM COMUNÃO UNIVERSAL OU SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA
              1. A) COMUNHÃO UNIVERSAL - NÃO HÁ PLURALIDADE DE CAPITAL, DE RECURSOS.
                1. B) SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA(SEP. TOTAL P/ IMPOSIÇÃO LEGAL) - OBRIGATÓRIA PARA IDOSO
                  1. CRÍTICA: A LEI NÃO DEVERIA RESTRINGIR A AUTONOMIA DA VONTADE.
                    1. ENUNCIADO DE D. CIVIL 203, 3ª JORNADA E STF: TENDO SIDO A SOCIEDADE CONSTITUÍDA ANTES DO CC/02, PODERÁ CONTINUAR SEM MUDAR O REGIME DE BENS OU ALTERAÇÃO DA SOCIEDADE.
                  2. OBS: O REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO DIREITO EMPRESARIAL, ALÉM DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - PESSOA FÍSICA - SÓ ALCANÇARÁ AS SEGUINTES PESSOAS JURÍDICAS DO ARTIGO 44, CC:
                    1. A) SOCIEDADES - APENAS AS EMPRESÁRIAS. AS SOCIEDADES P/ AÇÕES SEMPRE SERÃO EMPRESÁRIAS E AS COOPERATIVAS SIMPLES( APESAR DISSO, O REGISTRO DAS COOPERATIVAS SE SUBMETE A ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL)
                      1. B) EIRELI
                        1. C) AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO TÊM REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO
                      2. 2.1 - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
                        1. I - CONCEITO - PESSOA FÍSICA + EXPLORAÇÃO EMPRESA
                          1. OBS: CONCEITO DE EMPRESA COMO ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA, PROFISSIONAL. O CÓDIGO CIVIL ADOTA O PERFIL FUNCIONAL
                            1. OBS: MUITO EMBORA O CC ADOTE O PERFIL FUNCIONAL DO DA EMPRESA, "ASQUINI" PERCEBEU O PERFIL POLIÉDRICO DO TERMO EMPRESA.
                              1. FUNCIONAL = ATIVIDADE EXERCIDA PELO EMPRESÁRIO( CC/02)
                                1. PERFIL SUBJETO = COMO SINÔNIMO DE EMPRESÁRIO
                                  1. OBJETIVO = COMO SINÔNIMO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
                                2. II - REQUISITOS - CC. ART. 972.
                                  1. A) CAPACIDADE CIVIL
                                    1. EXCEÇÕES: EXERCÍCIO POR INCAPAZ/RELATIVAMENTE CAPAZ. OBJETIVA A CONTINUIDADE DA FUNÇÃO SOCIAL
                                      1. A.1) HERANÇA
                                        1. A.2) INCAPACIDADE SUPERVENIENTE
                                        2. B) NÃO ESTAR IMPEDIDO POR LEI
                                          1. A) JUÍZES E PROMOTORES
                                            1. B) FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - CIVIS E MILITARES
                                              1. C) FALIDOS NÃO REABILITADOS
                                                1. D)ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES
                                                  1. E) MEMBROS AUXILIARES DO COMÉRCIO - TRAPICHEIROS, TRADUTORES, LEILOEIROS
                                                    1. OBS.1 - ART. 973 - A PESSOA LEGALMENTE IMPEDIDA DE EXERCER EMPRESA, CASO VENHA A EXERCER, RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS
                                                      1. OBS.2 - ART. 978. O EMPRESÁRIO CASADO, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS, É LIVRE PARA ALIENAR OU GRAVAR DE ÔNUS REAL OS BENS IMÓVEIS QUE TENHA DESTINADO PARA A EXPLORAÇÃO DE SUA EMPRESA
                                                2. 2.3 - EIRELI - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO "UNIPESSOAL" + ATIVIDADE EMPRESARIAL+ 100% CAPITAL TITULARIZADO P/ 1 PESSOA
                                                  1. A) CAPITAL: "INTEGRALIZADO" NO ATO DE NO MÍNIMO 100 SALÁRIOS MÍNIMOS.
                                                    1. B) NOME: RAZÃO SOCIAL (EXCLUSIVAMENTE COMPOSTA) = NOME CIVIL + EIRELI OU DENOMINAÇÃO(FIRMA) QUALQUER EXPRESSÃO + ATV + EIRELI. EX: "PAULO SERTÓRIO EIRELI" OU "VENCER ENGENHARIA EIRELI"
                                                      1. OBS: CADA PESSOA SÓ PODERÁ SER TITULAR UMA EIRELI, AO CONTRÁRIO DE SOCIEDADES. É REGIDA SUBSIDIARIAMENTE PELAS REGRAS DA SOCIEDADE LIMITADA E PODE SER CRIADA DA CONCENTRAÇÃO DE QUOTAS DE OUTRA MODALIDADE SOCIETÁRIA.
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