EXTORSÃO (art. 158, CP)

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Extorsão
Louise Nascimento
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EXTORSÃO (art. 158, CP)
  1. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito d eobter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
    1. Bem jurídico
      1. Patrimônio
        1. Liberdade Individual
          1. Integridade Física e Psíquica
          2. Sujeitos
            1. Ativo: qualquer pessoa que constranja a vítima a agir, ativa ou passivamente, com o intuito de obter vantagem patrimonial ilícita para si ou terceiro.
              1. Passivo: qualquer pessoa, inclusive pessoa jurídica (representantes legais). O sujeito passivo da violência ou da ameaça pode ser diverso do sujeito passivo da perda patrimonial.
              2. Tipo Objetivo
                1. Constranger: tolher a liberdade, forçando alguém a fazer alguma coisa. O agente não tem o bem ao seu alcante, por isso precisa da participação da vítima.
                2. Elemento Subjetivo
                  1. Dolo
                    1. Dolo específico: intuito de obter indevida vantagem econômica, para si ou para outrem.
                    2. Consumação
                      1. Dá-se quando o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, e ela age, por conta disso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa.
                        1. Não precisa chegar a ter a obtenção de vantagem econômica (STJ, súmula 96).
                      2. Tentativa
                        1. Quando há o simples constrangimento, sem que a vítima sequer atue.
                        2. Causas de aumento de pena
                          1. 1) Concurso de duas ou mais pessoas.
                            1. 2) Emprego de arma.
                              1. 3) Da violência resulta morte ou lesão grave.
                                1. 4) Sequestro Relâmpago: cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, sendo essa condição necessária para a obtenção da vantagem econômica.
                                  1. Se desse sequestro, resulta lesão corporal grave ou morte, aumenta a pena.
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