NULIDADES

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Processo Penal Nulidades, atos inexistentes, atos irregulares e atos nulos, absoluta e relativamente.
Amanda  Rezendes
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Amanda  Rezendes
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NULIDADES
  1. É a sanção aplicável ao processo ou ao ato processual, realizado com inobservância da forma devida ou em forma proibida pela lei processual.
    1. É um defeito, um vício.
      1. O Ato irregular declarado nulo se considera em si e para todos os efeitos como não realizado.
        1. Requisitos: indicar o motivo que torna o ato imperfeito e exprimir a consequência que deriva da imperfeição júridica do ato ou sua inviabilidade jurídica.
          1. Pode tornar ineficaz o processo no todo ou em parte.
            1. Cabe Recurso em sentido estrito.
            2. Ato Inexistente:
              1. Não é ato típico nem atípica.
                1. Pode ser material ou jurídico.
                2. Não produz efeitos jurídicos, portanto não há necessidade de provimento judicial para se tornar ineficaz.
                  1. Exemplo: Sentença sem a assinatura do juiz competente.
                  2. Ato Irregular:
                    1. É afetado por um vício que não exclui sua eficácia.
                      1. É o ato cuja imperfeição não gera prejuízo quando o seu objetivo é atingido.
                        1. Exemplo: Realização de alegações finais por memoriais ao invés de debates orais no processo sumário.
                        2. Ato Nulo:
                          1. Nulidade Absoluta:
                            1. São as que apresentam um grave defeito e maculam indelevelmente algum dos princípios constitucionais que norteiam o devido processo penal.
                              1. Violação de uma forma do ato que visava à proteção de interesse processual de ordem pública, portanto podem ser arguidas a qualquer tempo.
                                1. São as previstas no art. 564, I, II e III, letras a, b, c, e na primeira parte, f, i, j, k, l, m, n,o e p.
                                  1. Prejuízo presumido.
                                  2. Nulidade Relativa:
                                    1. São mais graves que os atos irregulares mas não maculam matéria de ordem pública.
                                      1. É a sanção que decorre da violação de uma determinada forma que visa à proteção do interesse privado de uma das partes ou ambas.
                                        1. Não podem e não devem ser declaradas de ofício, sendo fundamental a provocação da parte interessada.
                                          1. Precisa mostrar o prejuízo sofrido.
                                        2. Princípios Norteadores:
                                          1. Do Prejuízo, da Instrumentalidade das Formas, da Causalidade, da Convalidação ou Sanabilidade, da Permanência da Eficácia dos Atos Processuais, da Restrição Processual à Decretação da Invalidade, da Alegação Adequada, da Conservação, da Formação da Certeza, do Interesse e "Pas de nullité sans grief".
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