APURAÇÃO DISCIPLINAR

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DECRETO-LEI N. 218/1975 E DECRETO N. 3.044/1980
Dani RF
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APURAÇÃO DISCIPLINAR
  1. sindicância
    1. advertência
      1. repreensão
        1. suspensão de até 60 dias.
          1. A suspensão de até 60 dias gera uma sindicância, ou seja, a possibilidade daquela con- duta ser punida com uma suspensão de até 60 dias, gera uma sindicância. Se aquela conduta puder ensejar uma suspensão de até 61 dias, haverá lugar para o PAD.
          2. Trata-se de conduta menos gravosa que enseja punição menos grave e nessa situação não haverá PAD, apenas sindicância.
            1. PRAZO
              1. A sindicância administrativa disciplinar será concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua instauração.
                1. Trata-se de um prazo impróprio porque pode ser elastecido, pode ser aumentado.
                  1. Não sendo possível a conclusão da sindicância administrativa disciplinar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a autoridade sindicante encaminhará, sob pena de responsabilidade fun- cional, no prazo de 10 (dez) dias, ao chefe imediato, relatório circunstanciado indicando as diligências faltantes e solicitando prazo para a sua conclusão, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias.
                  2. FINAL
                    1. Após concluída a sindicância administrativa disciplinar deverá ser encaminhada à autori- dade competente para decisão.
                      1. EXCEPCIONALMENTE
                        1. não sendo concluída a sindicância administrativa disciplinar no prazo total de 90 (noventa) dias, a autoridade sindicante, no prazo de 10 (dez) dias, justi- cadamente, sob pena de responsabilidade funcional, encaminhará relatório circunstanciado ao chefe imediato que, em igual prazo, abrirá vista ao Chefe da Policia Civil com a indica- ção das diligências faltantes e a solicitação do prazo necessário à sua conclusão.
                    2. A apuração deve acontecer por sindicância ou por Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Haverá sindicância quando a conduta ensejar as seguintes penalidades: advertência, repreensão e suspensão de até 60 dias.
                      1. Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
                        1. suspensão superior a 60 dias
                          1. Demissão
                            1. cassação de Aposentadoria ou de Disponibildiade.
                              1. Os autos serão encaminhados ao Chefe da Polícia Civil, que os remeterá ao Secretário de Estado de Segurança Pública para instauração de processo administrativo disciplinar, por distribuição a uma das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo — CPIAs.
                                1. Hoje, o Rio de Janeiro possui um Secretário de Polícia Civil e um Secretário de Polícia Militar e não apenas um Secretário de Estado de Segurança Pública com as duas polícias sob a sua alçada.
                                2. Comissão Permanente
                                  1. As Comissões Permanentes integram um setor da Polícia Civil res- ponsáveis por sempre estarem lidando com PADs.
                                  2. Comissão Temporária
                                    1. A Comissão Temporária é formada quando há um PAD contra um servidor e quando o PAD é concluído, essa Comissão Temporária é dissolvida.
                                    2. Na hipótese de o indiciado ser delegado de polícia, o PAD será presidido obrigatoria- mente por outro de nível igual ou superior.
                                      1. Por exemplo, na hipótese de um PAD contra um delegado de carreira, quem presidirá esse PAD será outro delegado de nível igual ou superior ao que está sendo investigado.
                                      2. PRAZO
                                        1. O processo administrativo disciplinar deverá ser ultimado pela Comissão respectiva pre- sidida por delegado de polícia no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da sua instauração.
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