LC 95/98

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LC 95/98
  1. DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
    1. I. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
      1. NUMERAÇÃO INICIAR COM A PROMULGAÇÃO DA CF 88
      2. LEIS COMPLEMENTARES
        1. LEIS ORDINÁRIAS
          1. LEIS DELEGADAS
            1. NUMERAÇÃO INICIADA EM 1946
            2. MEDIDAS PROVISÓRIAS
              1. DECRETOS LEGISLATIVOS
                1. RESOLUÇÕES
                2. ESTRUTURAÇÃO DAS LEIS
                  1. PARTE PRELIMINAR
                    1. EPÍGRAFE
                      1. IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA
                        1. TÍTULO/ NÚMERO/ ANO
                        2. EMENTA
                          1. EXPLICITA O OBJETO DA LEI; DEVE TER CARACTERES QUE A REALCEM
                          2. PREÃMBULO
                            1. INDICA O ÓRGÃO OU A INSTITUIÇÃO COMPETENTE PARA A PRÁTICA DO ATO E SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
                            2. ENUNCIADO DO OBJETO
                              1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS
                              2. PARTE NORMATIVA
                                1. TEXTO COM AS NORMAS DE CONTEÚDO SUBSTANTIVO RELACIONADA COM A MATÉRIA REGULADA.
                                  1. O PRIMEIRO ARTIGO DA LEI DEVE INDICAR O OBJETO DA LEI E SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO, OBEDECENDO OS SEGUINTES PRINCÍPIOS;
                                    1. EXCETUADAS AS CODIFICAÇÕES, CADA LEI TRATARÁ DE UM ÚNICO OBJETO
                                      1. A LEI NÃO CONTERÁ MATÉRIA ESTRANHA AO SEU OBJETO OU NÃO VINCULADA A ELE
                                        1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI: ESPECIFICIDADE TÉCNICO-CIENTÍFICA DA RESPECTIVA ÁREA
                                          1. O MESMO ASSUNTO NÃO PODERÁ SER DISCIPLINADO POR MAIS DE UMA LEI EXCETO QUANDO A SUBSEQUENTE SE DESTINE A COMPLEMENTAR LEI CONSIDERADA BÁSICA, VINCULANDO-SE A ESTA POR REMISSÃO EXPRESSA
                                      2. PARTE FINAL
                                        1. DISPOSIÇÕES PERTINENTES ÀS MEDIDAS NECESSÁRIAS À IMPLEMENTAÇÃO DAS NORMAS DE CONTEÚDO SUBSTANTIVO, ÀS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAIS, SE FOR O CASO, A CLÁUSULA DE VIGÊNCIA E A CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO, QUANDO COUBER
                                      3. sALVO DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA, A LEI COMEÇA A VIGORAR EM TODO O PAÍS 45 DIAS APÓS OFICIALMENTE PUBLICADA
                                        1. AS CORREÇÕES A TEXTO DE LEI JÁ EM VIGOR CONSIDERAM-SE LEI NOVA
                                          1. NÃO SE DESTINANDO À VIGÊNCIA TEMPORÁRIA, A LEI TERÁ VIGOR ATÉ QUE OUTRA A MODIFIQUE OU A REVOGUE.
                                            1. A LEI NOVA REVOGA A ANTERIOR QUANDO O DECLARA EXPRESSAMENTE, QUANDO É INCOMPATÍVEL COM A ANTERIOR, OU QUANDO REGULA INTEIRAMENTE A MATÉRIA DA ANTERIOR.
                                              1. A LEI NOVA , QUE ESTABELEÇA DISPOSIÇÕES GERAIS OU ESPECIAIS A PAR DAS JÁ EXISTENTES, NÃO REVOGA NEM MODIFICA LEI ANTERIOR.
                                                1. SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, A LEI REVOGDA NÃO SE RESTAURA POR TER A LEI REVOGADORA PERDIDO A VIGÊNCIA.
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