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LEIS ORÇAMENTÁRIAS - Parte Geral
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Parte Geral
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leis orçamentárias
ppa
ldo
loa
direito financeiro
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ENIO RIBAS JUNIOR
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ENIO RIBAS JUNIOR
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LEIS ORÇAMENTÁRIAS - Parte Geral
ASPECTOS GERAIS: carat e tramitação no P. Legislat
todas as leis orç (PPA/LDO/LOA) são de iniciativa do P. Execut
diante da autonomia adm e financ P. Jud, este deve encaminhar sua proposta orçam. p/ Executivo, que a encaminhará para o CN junto com a sua prop. orç.
o CN analisará ambas as propostas, art. 99 §§ 1º e 2º CF
a proposta orç. consolidada será analisada por ambas as casas CN através comissão mista permanente
atribuições Comissão Mista Perman.
1. emitir parecer ...
sobre as leis orçam.
planos/programas nac, reg e setoriais previstos nas leis orçam.
2. acompanhar + fiscalizar
respect. execuções orçam.
3. receber emendas aos projetos de leis orç.
+ emitir parecer
s/ prejuízo apreciação do Plenário das 2 casas
p/ aprovação tem q haver compatibilidade
LDO X PPA
LOA X LDO + PPA
EMENDA PELO PR
através de Mensagem encaminhada ao CN
só p/ alterar a parte q ainda não se iniciou a votação pela comissão mista
req. p/ emendas LOA
1. compatib c/ LDO + PPA
2. tem q indicar os recursos orçam.
q somente poderão advir de anulação de despesa
despesas q não podem ser anuladas
i. dotação p/ pessoal + encargos
ii. serv. da dívida púb
iii. transf. tribut. constituc. p/ 'E', 'DF' e 'M'
3. sejam rel. c/ erros/omissões ou dispositivos do proj. lei.
$ s/ dotação orçam. por VETO, EMENDA ou REJEIÇÃO da LOA
podem ser usados depois via abertura créditos ESPECIAIS/SUPLEMENT
q depende de autoriz. prévia + específica através LEI
EMENDAS AO PPA
observar art. 63, I CF
não se admite aumento de despesas nos projetos de iniciativa EXCLUSIVA do PR, exceto...
as ressalvas ref. a LDO/LOA já observadas anteriormente
AS EMENDAS DEVERÃO SER APRECIADAS PELO PLENO CN, art. 166, § 2º CF.
PPA + abstrata
trata grandes objetivos da Adm pelo prazo 4 anos
LOA + concreta
detalha receitas/despesas púb det. exercício financ.
prazo encaminhamento proposta lei orç.
art. 166, § 6º CF + LC
como ainda não há LC os prazos são det pelo art. 35 ADCT
PPA
vigência: 2º exercício financ. até o 1º exercício financ. do mandato presidencial ss.
encaminhado ao CN até 4 meses término 1º exercício financ do PR
31 agosto
devolvido p/ sanção até o encerramento sessão legislativa
22 dezembro
LDO
vigência: 1 exercício financ
encaminhado até 8 m e meio antes término exercício financ
15 abril
devolvido p/ sanção até fim 1º período sessão legislat
17 julho
O LIVRO DIZ Q SERIA ATÉ 30 JUNHO C/ O FIM DO 1º PERÍODO LEGISLAT
VERIF. ISSO
LOA
o CN poderá rejeitar a LOA, mas não a LDO, art. 57, § 2º
caso rejeite a LOA, não haverá orçamento para exercício seguinte
p/ realizar despesas deverá abri créditos suplementares caso a caso, art. 166, § 8º CF
Controle Abstrato Leis Orç. - STF
ADI's 4048/4049
sim, é possível o controle abstrato pelo simples fato de ser lei em sentido formal
orç. impositivo ou facultativo
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