Não IncidênciaICMS

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Relação de não incidência do ICMS em SP
Jairo Pinheiro
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Jairo Pinheiro
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Não IncidênciaICMS
  1. I - Saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado em SP, para depósito em nome do remetente.
    1. II - Saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado em SP, do próprio contribuinte.
      1. III - Saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante.
        1. IV - Saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta.
          1. Ressalvado - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via
          2. V - Saída de mercadoria com destino ao exterior e a apresentação que destine serviço ao exterior.
            1. VI - Saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo
              1. Inclusive lubrificante ou combustível líquido ou gasoso dele derivados.
              2. VII - Saída e correspondente retorno de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais da União, Estados e Municípios, templos de qualquer culto, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
                1. Extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
                2. VIII - Saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como competência tributária do município, de mercadorias a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço.
                  1. Ressalvado - as que, por indica­ção expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual
                  2. IX - Saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação
                    1. X - Saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso IX.
                      1. XI - Operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
                        1. XII - Operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor.
                          1. XIII - Operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão.
                            1. XIV - Saída de bem do ativo permanente.
                              1. XV - Saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo.
                                1. XVI - Operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias de seguro.
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