7. ART. 406 A 412, CPP - Júri: Da Acusação e Da Instrução Preliminar

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Concursos Públicos PROJETO SERVIDORA (Direito Processual Penal) Flashcards on 7. ART. 406 A 412, CPP - Júri: Da Acusação e Da Instrução Preliminar, created by LCMF . on 22/05/2020.
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ART. 406: O JUIZ, ao RECEBER A DENÚNCIA OU QUEIXA, ordenará a _ do _ para _ a _, por _, no PRAZO de _ _. ART. 406: O JUIZ, ao RECEBER A DENÚNCIA OU QUEIXA, ordenará a CITAÇÃO DO ACUSADO para RESPONDER À ACUSAÇÃO, por ESCRITO, no PRAZO de 10 (DEZ) DIAS.
ART. 406, § 1º: O PRAZO previsto no caput deste artigo (prazo PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO) será CONTADO A PARTIR do E_ _ do _ ou do _, em _, do _ ou de _ _, no caso de CITAÇÃO INVÁLIDA ou POR EDITAL. ART. 406, § 1º: O PRAZO previsto no caput deste artigo (prazo PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO) será CONTADO A PARTIR do EFETIVO CUMPRIMENTO DO MANDADO ou do COMPARECIMENTO, em JUÍZO, do ACUSADO ou de DEFENSOR CONSTITUÍDO, no caso de CITAÇÃO INVÁLIDA ou POR EDITAL.
ART. 406, § 2º: A acusação deverá ARROLAR _, ATÉ o máximo de _, na denúncia ou na queixa. ART. 406, § 2º: A acusação deverá ARROLAR TESTEMUNHAS, ATÉ o máximo de 8 (OITO), na denúncia ou na queixa.
ART. 406, § 3º: Na RESPOSTA, o acusado poderá A_ _ e A_ TUDO que _ a sua _, O_ _ e _, E_ as _ _ e A_ _, ATÉ o máximo de _, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. ART. 406, § 3º: Na RESPOSTA, o acusado poderá ARGUIR PRELIMINARES e ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS e ARROLAR TESTEMUNHAS, ATÉ o máximo de 8 (OITO), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
ART. 407: As _ serão processadas em _, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. ART. 407: As EXCEÇÕES serão processadas em APARTADO, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
ART. 408: NÃO APRESENTADA a resposta no prazo legal, o juiz _ _ para _ em ATÉ _ _, concedendo-lhe _ dos _. ART. 408: NÃO APRESENTADA a resposta no prazo legal, o juiz NOMEARÁ DEFENSOR PARA OFERECÊ-LA em ATÉ 10 (DEZ) DIAS, concedendo-lhe VISTA DOS AUTOS.
ART. 409: APRESENTADA a defesa, o juiz _ o _ _ ou o _ sobre P_ e D_, em _ _. ART. 409: APRESENTADA a defesa, o juiz OUVIRÁ o MINISTÉRIO PÚBLICO ou o QUERELANTE sobre PRELIMINARES E DOCUMENTOS, em 5 (CINCO) DIAS.
ART. 410: O juiz determinará a I_ das _ e a R_ das _ requeridas pelas partes, no PRAZO máximo de _ _. ART. 410: O juiz determinará a INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS e a REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS requeridas pelas partes, no PRAZO máximo de 10 (DEZ) DIAS.
ART. 411: Na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, proceder-se-á a tomada de D_ do _, se possível; à I_ das _ arroladas pela _ e pela _, nesta ordem; bem como aos E_ dos _, às _ e ao R_ de _ e _, I_, em seguida, o _ e procedendo-se o D_. ART. 411: Na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, proceder-se-á a tomada de DECLARAÇÕES DO OFENDIDO, se possível; à INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS arroladas pela ACUSAÇÃO e pela DEFESA, nesta ordem; bem como aos ESCLARECIMENTOS DOS PERITOS, às ACAREAÇÕES e ao RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS, INTERROGANDO-SE, em seguida, o ACUSADO e procedendo-se o DEBATE.
ART. 411, § 1º: Os ESCLARECIMENTOS DOS PERITOS _ de _ _ e de _ pelo _. ART. 411, § 1º: Os ESCLARECIMENTOS DOS PERITOS DEPENDERÃO de PRÉVIO REQUERIMENTO e de DEFERIMENTO pelo JUIZ.
ART. 411, § 2º: As PROVAS serão produzidas em _ _ _, podendo o juiz INDEFERIR as consideradas I_, I_ ou P_. ART. 411, § 2º: As PROVAS serão produzidas em UMA SÓ AUDIÊNCIA, podendo o juiz INDEFERIR as consideradas IRRELEVANTES, IMPERTINENTES ou PROTELATÓRIAS.
ART. 411, § 3º: ENCERRADA a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código (o A_ da _ ou _ pelo _ _). ART. 411, § 3º: ENCERRADA a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código (o ADITAMENTO da DENÚNCIA OU QUEIXA pelo MINISTÉRIO PÚBLICO).
ART. 411, § 4º: As ALEGAÇÕES serão _, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo PRAZO de _ _, PRORROGÁVEIS por mais _. ART. 411, § 4º: As ALEGAÇÕES serão ORAIS, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo PRAZO de 20 (VINTE) MINUTOS, PRORROGÁVEIS por mais 10 (DEZ).
ART. 411, § 5º: HAVENDO MAIS DE 1 (UM) ACUSADO, o TEMPO previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será _. ART. 411, § 5º: HAVENDO MAIS DE 1 (UM) ACUSADO, o TEMPO previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será INDIVIDUAL.
ART. 411, § 6º: Ao ASSISTENTE do Ministério Público, APÓS a _ _, serão concedidos _ _, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. ART. 411, § 6º: Ao ASSISTENTE do Ministério Público, APÓS a MANIFESTAÇÃO DESTE (MP), serão concedidos 10 (DEZ) MINUTOS, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
ART. 411, § 7º: NENHUM ato será ADIADO, SALVO quando I_ à _ _, determinando o juiz a C_ _ de quem deva comparecer. ART. 411, § 7º: NENHUM ato será ADIADO, SALVO quando IMPRESCINDÍVEL À PROVA FALTANTE, determinando o juiz a CONDUÇÃO COERCITIVA de quem deva comparecer.
ART. 411, § 8º: A TESTEMUNHA que comparecer será _, I_ da S_ da _, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo (acusação e defesa). ART. 411, § 8º: A TESTEMUNHA que comparecer será INQUIRIDA, INDEPENDENTEMENTE da SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo (acusação e defesa).
ART. 411, § 9º: ENCERRADOS os DEBATES, o juiz P_ a sua _, ou o fará em _ _, ordenando que os autos para isso lhe sejam _. ART. 411, § 9º: ENCERRADOS os DEBATES, o juiz PROFERIRÁ A SUA DECISÃO, ou o fará em 10 (DEZ) DIAS, ordenando que os autos para isso lhe sejam CONCLUSOS.
ART. 412: O procedimento será CONCLUÍDO no PRAZO máximo de _ _. ART. 412: O procedimento será CONCLUÍDO no PRAZO máximo de 90 (NOVENTA) DIAS.
O rito do Júri é BIPARTIDO, BIFÁSICO ou ESCALONADO, possuindo 2 (duas) fases: 1. Fase do JUDICIUM ACUSATIONIS: S_ de _; e 2. Fase do JUDICIUM CAUSAE: J_ da _. O rito do Júri é BIPARTIDO, BIFÁSICO ou ESCALONADO, possuindo 2 (duas) fases: 1. Fase do JUDICIUM ACUSATIONIS: SUMÁRIO DE CULPA; e 2. Fase do JUDICIUM CAUSAE: JUÍZO DA CAUSA.
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