CRIMES EM ESPÉCIE

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CRIMES EM ESPÉCIE
Matheus Petry
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CRIMES EM ESPÉCIE

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  • ART. 302 A 312 NATUREZA JURÍDICA:  - crimes de dano (art. 302 e 303 - apenas culposos)  ou  - crimes de perigo (art. 304 a 312) *perigo em concreto: precisa ser comprovado *perigo em abstrato: não precisa ser comprovado *mera conduta: basta a sua existência a demonstração da realização do comportamento perigoso ou imprudente.
  1. LESÃO CORPORAL CULPOSA
    1. HOMICÍDIO CULPOSO
      1. INOVAR ARTIFICIOSAMENTE EM CASO DE ACIDENTE AUTO C/ VÍTIMA, A FIM INDUZIR A ERRO JUIZ, PERITO OU AGENTE POLICIAL
        1. VELOC. INCOMPATÍVEL C/ SEG. GERANDO PERIGO DE DANO
          1. DIRIGIR VIA PÚBLICA SEM PPD, CNH OU CASSADO, GERANDO PERIGO DE DANO
            1. RACHA EM VIA PÚBLICA, GERANDO SITUAÇÃO DE RISCO À INCOLUMIDADE
              1. VIOLAR PROIBIÇÃO PPD, CNH OU SUSPENSÃO
                1. EVADIR FUGIR RESP. CIVIL PENAL
                  1. OMISSÃO DE SOCORRO - CONDUTOR DO VEÍCULO - NA OCASIÃO DO ACIDENTE
                    1. CONDUZIR INFLUÊNCIA DE ALCOOL OU OUTRA SUBST.
                      1. PERMITIR, CONFIAR, ENTREGAR PESSOA NÃO HAB. - CASSADA - SUSP. - ESTADO F.P.M. EMBRIAGUEZ C/ SEG.
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