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Art. 1º O trânsito de qualquer natureza
nas vias terrestres do território
nacional, abertas à circulação (...).
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por
pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos,
conduzidos ou não, para fins de circulação, parada,
estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e
dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências,
adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências,
objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação,
omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e
serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 5º (...)
prioridade de
ações
defesa
da vida
preservação da saúde
meio-ambiente
Art. 2º São vias terrestres
urbanas e rurais
ruas, avenidas, logradouros,
caminhos, passagens,
estradas e rodovias
praias abertas à circulação pública
e vias internas de condomínios
const/ unidades autônomas.
SNT
é o conjunto de órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
finalidade o exercício das atividades de
planejamento, administração, normatização,
pesquisa, registro e licenciamento de
veículos, formação, habilitação e reciclagem
de condutores, educação, engenharia,
operação do sistema viário, policiamento,
fiscalização, julgamento de infrações e de
recursos e aplicação de penalidades.
objetivos
básicos
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de
Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao
conforto, à defesa ambiental e à educação para
o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos,
a padronização de critérios técnicos,
financeiros e administrativos para a
execução das atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos
permanentes de informações entre os seus
diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o
processo decisório e a integração do Sistema.
III -órgãos e entidades
executivos de TRÂNSITO
JARI - Vide Art. 16
DENATRAN
Competência: Art. 19.
órg máx exec de trân da União
DETRAN
Competência: Art. 22
Art. 22.
Competência:
Trâns. Munic
Competência: Art. 24
IV - órgãos e entidades
executivos RODOVIÁRIOS
JARI - Vide Art. 16
DNIT
DER
Competência: Art. 21.
PRF
Competência: Art. 20.
PM
Competência: Art. 23.
JARI
Competência: Art. 17.
Normativos,
coordenadores e
consultivos
I - CONTRAN
Competência: Art. 12.
Art. 13. As Câmaras Temáticas,
órg técn vinc ao CONTRAN
objetivo estudar e
oferecer sugestões e
embasamento técnico
sobre assuntos específicos