Terceirização

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TST Direito do Trabalho Mind Map on Terceirização, created by Ana Beatriz Moraes on 06/06/2017.
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Terceirização

Annotations:

  • Súmula 331 TST
  1. Relação Trilateral:

    Annotations:

    • Ex: O Supermercado Alfa contrata a empresa de limpeza Limpatudo para realizar a manutenção de suas instalações.
    1. Empregado
      1. Empregador (empresa prestadora de serviços)
        1. Contrato de trabalho
          1. Tomador de Serviços (empresa contratante de serviços)
            1. Contrato de natureza civil
          2. A terceirização pode abranger as seguintes situações:
            1. TRABALHO TEMPORÁRIO

              Annotations:

              • Lei 6019/74 - Vide artigos 2,4
              1. Prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória ou à acréscimo extraordinário de serviços
                1. Empresa de Trabalho Temporário - Pessoa física ou jurídica URBANA que irá INTERMEDIAR A MÃO DE OBRA

                  Annotations:

                  • A empresa tomadora de mão de obra é conhecida como EMPRESA CLIENTE; A empresa de trabalho temporário, com quem o empregado tem vínculo, é conhecida como a EMPRESA TERCEIRIZANTE
                  1. Permite que a empresa de trabalho temporário (empresa terceirizante) forneça seus empregados a outras empresas (empresas clientes)
                    1. <- Haverá subordinação do trabalhador temporário perante a tomadora de serviço
                    2. Não se confunde com Empregado contratado a prazo determinado

                      Annotations:

                      • Artigo 443 CLT Mauricio Godinho - sob a ótica socioeconômica, as mesmas necessidades empresariais atendidas pelos trabalhadores temporários (Lei 6019) , sempre puderam ser preenchidas por empregados submetidos a contratos celetistas por tempo determinado (443, CLT)
                      1. Trabalho Temporário: relação jurídica trilateral
                        1. # Contrato a prazo determinado - Não existe empresa de trabalho temporário; é a própria empresa interessada que irá contratar o empregado

                          Annotations:

                          • Vide artigo 442, p2, CLT
                      2. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA

                        Annotations:

                        • Lei 7102/83
                        1. Vigilância patrimonial, abrangendo a ostensiva e transporte de valores, cujo exercício demanda curso de formação
                          1. NÃO abrange os vigias
                        2. SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
                          1. SERVIÇOS especializados ligados à ATIVIDADE-MEIO do tomador
                            1. Atividades acessórias, que não integram o núcleo da dinâmica empresarial
                              1. NÃO haverá subordinação do empregado perante a tomadora dos serviços

                                Annotations:

                                • A empresa prestadora de serviços é contratada para realizar determinada atividade
                                1. Não há pessoalidade, pois se contrata o SERVIÇO e não a pessoa

                                  Annotations:

                                  • Logo, a tomadora de serviço não pode exigir que determinado trabalhador seja designado pela prestadora para realizar a tarefa contratada
                              2. ATIVIDADE MEIO: Não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, nem compõem a sua essência
                                1. ATIVIDADE-FIM: São atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador de serviços
                            2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS
                              1. CULPA IN ELIGENDO
                                1. Decorre do tomador de serviços ter elegido mal seu prestador de serviços, que não cumpriu suas obrigações perante os empregados
                                2. CULPA IN VIGILANDO
                                  1. Se relaciona à fiscalização deficiente da tomadora, que permitiu a prática de irregularidades trabalhistas por parte da prestadora
                                  2. Para que o tomador seja responsabilizado subsidiariamente, este deve:
                                    1. Ter participado da relação processual
                                      1. Deve constar do título executivo judicial
                                      2. Abrange todas as verbas trabalhistas remuneratórias e indenizatórias
                                      3. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO

                                        Annotations:

                                        • Súmula 331, item V Vide artigo 71,p1, da Lei 8666/93
                                        1. NÃO decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada
                                          1. Será responsabilizado subsidiariamente quando se verifique que o ente público contratante aja de forma culposa no descumprimento de sua obrigação de fiscalizar o contrato
                                          2. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA

                                            Annotations:

                                            • Muitas vezes é utilizada para estabelecer vínculo de emprego com empresas de fachada
                                            1. Caso seja realizada terceirização em outras hipóteses não previstas em lei
                                              1. Presentes os pressupostos jurídicos, deverá ser reconhecido o vínculo empregatício com o tomador de serviços
                                                1. Empregador Aparente (empresa prestadora de serviços) e Empregador Oculto (tomador de serviços)
                                                  1. A eventual condição financeira satisfatória da empregadora não supre o vício
                                                2. COOPERATIVAS DE TRABALHO

                                                  Annotations:

                                                  • Lei 12690/2012 vide artigos 1,2,3 Lei 5764/71 define a Política Nacional de Cooperativismo Artigo 442,p.único , CLT
                                                  • O CC também possui artigos que normatizam as sociedades cooperativas
                                                  1. Sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho
                                                    1. Não há, em princípio, vínculo de emprego entre o associado e a cooperativa (e nem entre o tomador de serviços e o associado)
                                                      1. Pressupõe que não exista a subordinação jurídica

                                                        Annotations:

                                                        • Vide artigo 5m Lei 12690/12
                                                        1. PRESUNÇÃO RELATIVA

                                                          Annotations:

                                                          • ... e não absoluta, pois a realidade fática pode demonstrar típica relação de emprego mascarada
                                                      2. Um dos principais objetivos da Lei 12690/12 é evitar que a cooperativa de trabalho se transforme em elemento precarizador

                                                        Annotations:

                                                        • Vide artigo 3, Lei 12690/12
                                                      3. OBJETO SOCIAL

                                                        Annotations:

                                                        • Artigo 4, Lei 12690
                                                        1. A Cooperativa de Trabalho pode ser:
                                                          1. De Produção
                                                            1. Constituída por sócios que contribuem com trabalho
                                                              1. A cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção
                                                            2. De Serviço
                                                              1. Constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros
                                                          2. Poderá ser constituída com o mínimo de 7 sócios

                                                            Annotations:

                                                            • Cuidado! A Lei 5754/71 prevê que as sociedades cooperativas poderiam ser compostas por, no mínimo, 20 associados pessoas físicas. Entretanto, a regra específica da Lei 12690/12 que prevalece
                                                            1. A Lei 12.690/12 (Art.7) procurou garantir direitos mínimos em termos de condições de trabalho , para evitar prejuízos aos cooperados.
                                                              1. A contraprestação recebida pelo trabalho prestado pelo cooperado não é chamada de salário, e sim de RETIRADA
                                                                1. Repouso anual remunerado seria o equivalente às férias do empregado

                                                                  Annotations:

                                                                  • A lei não definiu duração ou demais condições de tal direito
                                                                  1. Para assegurar recursos financeiros suficientes para a satisfação dos direitos , a Lei determinou que a cooperativa busque meios para tanto, inclusive constituindo provisões

                                                                    Annotations:

                                                                    • Art.7. p2
                                                                  2. As cooperativas deverão garantir condições seguras de trabalho aos seus associados - Artigo 8, Lei 12690/12
                                                                    1. Responsabilidade solidária entre contratante e cooperativa quando às normas de segurança e saúde no trabalho

                                                                      Annotations:

                                                                      • Artigo 9
                                                                    2. Do Funcionamento das Cooperativas de Trabalho

                                                                      Annotations:

                                                                      • Lei 12690/12, artigo 10
                                                                      1. O objeto social poderá ser de qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social
                                                                        1. A Cooperativa de Trabalho NÃO poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública

                                                                          Annotations:

                                                                          • Vide artigo 10, p2
                                                                        2. Da Fiscalização e das Penalidades

                                                                          Annotations:

                                                                          • Artigo 17 e 18,  Lei 12690/12
                                                                          • Esta preocupação legislativa visa a combater falsas cooperativas, também chamadas de coopergatos e cooperfraudes
                                                                          1. Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego a competência para fiscalização da Lei 12690/12

                                                                            Annotations:

                                                                            • Artigo 17
                                                                            1. Se houver subordinação do cooperado ao tomador de serviços restará configurada a fraude
                                                                            2. Do Programa Nacional de Fomento às Cooperativas - art.19

                                                                              Annotations:

                                                                              • Artigo 19 Para incentivar o cooperativismo e permitir que as cooperativas deem condições dignas ao cooperados.
                                                                              1. Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho - RAICT. Artigo 26
                                                                              Show full summary Hide full summary

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                                                                              Beatriz Rodrigues de Oliveira Moreira
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                                                                              Natthan Réryson
                                                                              Fontes do Direito do Trabalho
                                                                              dani ✿
                                                                              Fontes do Direito do Trabalho
                                                                              dani ✿
                                                                              Guia - 2ª Fase do Exame da Ordem
                                                                              Alice Sousa
                                                                              Direito do Trabalho
                                                                              thaismessora
                                                                              JORNADA DE TRABALHO
                                                                              Rafaella Fernandes
                                                                              1. Dos Princípios e Fontes do Direito do Trabalho
                                                                              marcusmoskao
                                                                              Guia - 2ª Fase do Exame da Ordem
                                                                              GoConqr suporte .
                                                                              Ramos do Direito - Direito Privado
                                                                              Pamela Mietto
                                                                              Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho - arts.471 a 476A, CLT
                                                                              Alderita Lins