Classificação das normas constitucionais

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Resumo mais direto possível sobre a diferença entre a classificação das normas constitucionais, quanto às suas aplicabilidades e eficácias.
Rafael Ferreira da Silva
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Classificação das normas constitucionais
  1. Devido ao Princípio da Supremacia Constitucional
    1. que afirma que toda lei ordinária, delegada, complementar, medida provisória, emenda, dentre outras espécies normativas
      1. possuem natureza INFRACONSTITUCIONAL, isto é, estão abaixo da Constituição
        1. pois esta será a essência para a criação de quaisquer atos ou normas, a força basilar de todo ordenamento jurídico,
          1. sendo qualquer norma, ato ou lei que NÃO SEGUIR À RISCA o teor da Constituição, será banido, uma vez que possuirá natureza INCONSTITUCIONAL (contra a Constituição),
            1. surge a classificação das normas constitucionais, quanto à sua eficácia e aplicabilidade:
              1. Nota: Aqui a palavra "eficácia" refere-se no sentido de PRODUZIR EFEITOS.
                1. Conforme José Afonso da Silva, existem dois tipos de normas constitucionais:
                  1. Normas COM APLICABILIDADE IMEDIATA
                    1. SÃO AUTOEXPLICATIVAS
                      1. NÃO precisam de COMPLEMENTARIEDADE de LEI POSTERIOR,
                        1. pois são ABSOLUTAS.
                          1. Subdivididas em:
                            1. Normas de eficácia PLENA:
                              1. Além da aplicabilidade imediata, possuem INTEGRALIDADE, ou seja, não podem ter sua eficácia reduzida, restringida por nenhuma lei, nem mesmo emendas constitucionais, ou pela própria Constituição.
                                1. Ex: Art. 21, I da CF-88: "Cabe a União manter relações com estados estrangeiros".
                                  1. Privativo da União manter relações com estados estrangeiros.
                                  2. Não são meramente "anunciadas" na Constituição, são EXPRESSAS nela.
                                2. Normas de eficácia RESTRINGÍVEL, RESTRITA OU CONTIDA:
                                  1. Assim como as de eficácia plena, possuem aplicabilidade imediata, mas NEM SEMPRE INTEGRAIS, isto é, podem sofrer algum tipo de RESTRIÇÃO por LEI POSTERIOR.
                                    1. Clássico Ex: Art. 5°, XIII da CF-88: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que tenha as qualificações profissionais exigidas pela lei".
                                      1. Na 1ª parte, o artigo deixa claro que qualquer trabalho, ofício ou profissão são permitidos.
                                        1. Entretanto, na 2ª parte, o próprio artigo estabelece que haverá qualificações que serão exigidas em lei, para cada trabalho ou profissão, restringindo, e reduzindo seu alcance. Ex: OAB para advogados, CRM para médicos.
                                          1. Normas de eficácia CONTIDA ou RESTRINGÍVEL, se diferem das LIMITADAS, pois essas são 100% "anunciadas" na Constituição, enquanto as contidas, possuem uma parte expressa na própria Constituição, mas ao mesmo tempo, possuem outra parte somente "anunciada", que será versada por lei ulterior.
                              2. NOTA: Não precisam, não quer dizer que não podem, vide as Normas de Eficácia Contida.
                          2. Normas SEM APLICABILIDADE IMEDIATA
                            1. NÃO SÃO AUTOEXPLICATIVAS
                              1. precisam de COMPLEMENTARIEDADE de LEI POSTERIOR
                                1. para EXPLICAR SEU TEOR CONSTITUCIONAL
                                  1. Digamos que ela só é "anunciada" pela Constituição, mas será embasada toda em outra lei infraconstitucional.
                                    1. Ex: Art. 33 da CF/88: "A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios".
                                      1. O próprio artigo menciona que uma lei ulterior irá versar sobre a temática por ele, "anunciada".
                                        1. Trata-se de uma norma de eficácia LIMITADA.
                                  2. São subdivididas em:
                                    1. Normas programáticas
                                      1. Referem-se a um PROGRAMA DE AÇÃO GOVERNAMENTAL, que DEPENDE DA LEI para sair da abstração.
                                        1. Ex: Art. 196 da CF-88: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
                                          1. Menção a programas sociais de saúde a serem elaborados pelo Estado.
                                      2. Normas institutivas
                                        1. Também chamadas ORGANIZATIVAS, referem-se a uma INSTITUIÇÃO, ÓRGÃO OU ENTIDADE, que DEPENDE DA LEI para sair da abstração.
                                          1. Ex: Art. 32, § 4° da CF-88: "Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar".
                                            1. Menção as instituições policiais civil, militar e do Corpo de Bombeiros.
                                      3. SÃO DOTADAS DE EFEITO JURÍDICO MÍNIMO, isto é, confere obrigação futura ao legislador, de vincular a criação de um ato ou norma à Constituição, vedando leis contrárias a ela.
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