3. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR/ RESPONSABILIDADE NAS REL. DE CONSUMO

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3. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR/ RESPONSABILIDADE NAS REL. DE CONSUMO
  1. I - DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: NÚCLEOS FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR =VALORES ESSENCIAIS DO CDC + CLÁUSULAS GERAIS. BASICAMENTE, PODEM SER DIVIDIDOS NOS SEGUINTES GRUPOS:
    1. I.I.REFORÇO DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL. SÃO AO MESMO TEMPO DIREITOS E PRINCÍPIOS, VALORES FUNDANTES DO SISTEMA, SOB NOVA ROUPAGEM. MAIS DETALHADA - INFORMAÇÃO, SEGURANÇA, ADEQUAÇÃO,
      1. I.II - POSSIBILIDADE DE REVISÃO/MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS Q ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS . ASPECTO DIVERSO EM RELAÇÃO AO CC
        1. OBS: TEORIA DA QUEBRA OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. KARL LARENZ. CASO HAJA MUDANÇA NA BASE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CONTRATO Q IMPOSSIBILITEM O CUMPRIMENTO DO MESMO, GERANDO ONEROSIDADE - DEVE HAVER REVISÃO.
          1. NÃO É NECESSÁRIA CIRCUNSTÂNCIA IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIA (TEORIA DA IMPREVISÃO)PARA REVISÃO. A PERDA DO EMPREGO É PREVISÍVEL. BASTA ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPERVENIENTE DECORRENTE DA QUEBRA DA BASE
        2. I.III - PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS. SÓ O CDC TEM.
          1. I.IV - FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. TEM P OBJETIVO UM CENÁRIO P/ O CONSUMIDOR EXERCER DE FORMA PLENA SEUS DIREITOS: ACESSO A ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIOS E DA ADMINISTRAÇÃO(PROTEÇÃO JURÍDICA, ADMINIST E TÉCNICA); INVERSÃO DO ÔUS DA PROVA
            1. OBS: A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É REGRA. JÁ SE DISCUTE A SUA "DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA" NO PROJETO DO CPC. HIPÓTESES(CDC, 6º, VIII) -POR DECLARAÇÃO JUDICIAL!
              1. 2ª - HIPOSSUFICIÊNCIA - CONDIÇÃO PROCESSUAL DERIVADA DO P. DA VULNERABILIDADE
                1. 1ª - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR
                  1. JURISP// - CRITÉRIOS DO STJ = 1º DIFICULDADE TÉCNICO - PROBATÓRIA + 2º CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA(CARÊNCIA) DO CONSUMIDOR
                  2. OBS.2: MOMENTO PROCESSUAL DE CARACTERIZAÇÃO. APESAR DA POLÊMICA, O STJ ENTENDE A INVERSÃO DEVE OCORRER ATÉ O SANEAMENTO. CASO POSTERIORMENTE, VISTAS P/ CONTRA PROVA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
                2. II - DA RESPONSABILIDADE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO( 80%) PROVA. REGIMES JURÍDICOS DO D. DO CONSUMIDOR
                  1. II.I - RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO(ART. 12, 13) PRODUTO DEFEITUOSO
                    1. D) RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO: COMERCIANTE. SE AS PESSOAS ANTERIORMENTE INDICADAS NÃO FOREM ENCONTRADAS/ O PRODUTO NÃO INDICAR AS PESSOAS/ O PRODUTO FOR PERECÍVEL E NÃO ESTIVER BEM ACONDICIONADO
                      1. OBS: EXISTEM DUAS CORRENTES QUANTO AO INCISO III. MÁ CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS PERECÍVEIS. A PRIMEIRA IMPUTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AO COMERCIANTE; A SEGUNDA EXCLUSIVA, PELO DEVER DE CONSERVAÇÃO DOS PRODUTOS.
                      2. A) FUNDAMENTO: A VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA(ART. 4º E 6º, CDC)
                        1. B) CONSEQUÊNCIA = CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE CONSUMO(FATO DO PRODUTO)
                          1. OBS: FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO É A LESÃO CONCRETA NA INTEGRIDADE FÍSICA OU PATRIMÔNIO DO CONSUMIDOR - A LEITURA PODERIA SER "RESPONSABILIDADE POR "ACIDENTE DE CONSUMO"
                          2. OBS: REGIME ESPECIALIZADO QUE EXIGE NECESSARIAMENTE: VIOLAÇÃO DE DEVER DE SEGURANÇA + ACIDENTE DE CONSUMO(FUNDAMENTO + CONSEQUÊNCIA)
                            1. C) RESPONSÁVEIS PELO FATO DO PRODUTO - SOLIDÁRIA E OBJETIVA. REGRA DE IMPUTAÇÃO ESPECÍFICA
                              1. OBS: FABRICANTE, CONSTRUTOR, PRODUTOR, IMPORTADOR
                              2. E) CONFIGURAÇÃO CONCRETA DO DANO. MECANISMO DE TUTELA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DE 05 ANOS ART. 27, CDC(FATO E SERVIÇO)
                                1. F) EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE(FATO E SERVIÇO)
                                  1. I - NÃO COLOCAÇÃO DO PRODUTO NO MERCADO OU INEXISTÊNCIA DE DEFEITO(PRODUTO)
                                    1. II - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO
                                      1. OBS: O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR. A DOUTRINA ENTENDE NÃO HAVER POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DADA A NATUREZA DO CDC. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO CONTRÁRIO, TRAZ O TEMA COMO 4º EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
                                      2. OBS: "RISCO DE DESENVOLVIMENTO" - NÃO ACEITO. O PRODUTO É DEFEITUOSÓ CONSIDERANDO A ÉPOCA EM QUE FOI COLOCADO EM CIRCULAÇÃO. EX. MICROONDAS, AMIANTO,TERMÔMETRO. NÃO SE RESPONSABILIZA AS PESSOAS ELENCADAS NO CAPUT DO ARTIGO, SE À ÉPOCA DA VENDA ELES ERAM PERMITIDOS.
                                      3. OBS: O CDC TRAZ TRÊS REGIMES DIFERENCIADOS: 1º - A CLÁUSULA GERAL DE TUTELA À PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR( ART. 6º APLICÁVEL A SITUAÇÕES DAS MAIS DIVERSAS, DANO MORAL E MATERIAL, PUBLICIDADE, CONTRATAÇÃO, NEGATIVAÇÃO); 2º - RESP. PELO VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO; 3º RESP. PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. OS REGIMES DO CDC NÃO EXCLUEM OUTROS ESPECIAIS (ART. 7º), COMO O DA "RESP. PELO PÓS CONSUMO" - LEI DE RESÍDUOS SÓLIDOS. PRINCÍPIO DO "SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA"
                                        1. II.II - RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. LEVA-SE EM CONTA A ÉPOCA DO FORNECIMENTO. NÃO É DEFEITUOSO PELA ADOÇÃO DE NOVAS TÉCNICAS
                                          1. OBS: RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. QUANTO AO PROFISSIONAL LIBERAL - IMPUTAÇÃO SUBJETIVA. QUANTO À EMPRESA PESSOA JURÍDICA, OBJETIVA.
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