CF 225: MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

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Análise e interpretação da Lei 11.105/2005, denominada Lei da Biossegurança
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CF 225: MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
  1. BEM a) De uso comum do povo (não pertence a ninguém individualmente); b) Essencial à sadia qualidade de vida.
    1. É objeto de direito difuso (de todos, indistintamente), sendo responsáveis por sua defesa e preservação: a) Poder Público; b) Coletividade (os mesmos que têm o direito têm o dever)
      1. CF 225, §1º, II, IV e v: AÇÕES DO PODER PÚBLICO QUANTO À BIOSSEGURANÇA
        1. • Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País;• Fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; • Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; • Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
          1. Regulamentadas pela Lei 11.105 de 24 de março de 2005
            1. OBJETO: (art. 1º): estabelecimento de normas de segurança e mecanismo de fiscalização sobre OGM e derivados quanto: armazenamento, comercialização, construção, consumo, cultivo, descarte exportação, importação, liberação no meio ambiente, manipulação, pesquisa, produção, transferência, transporte,
              1. NÃO SE APLICA A LEI (art. 4º) modificação genética obtida por: mutagênese;formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal; fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural.
              2. DIRETRIZES (art. 1º): a) Estímulo ao avanço; b) Proteção à vida e à saúde; c) Princípio da precaução
                1. CNBS – formulação da Política Nacional de Biossegurança
                  1. COMPETÊNCIA: art. 8º COMPOSIÇÃO: art. 9º
                2. ATIVIDADES: a) Pesquisa b) Comercialização c) Ensino
                  1. PESQUISA: realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental tudo o que constitui objeto da lei, exceto comercialização, consumo e produção.
                    1. COMERCIALIZAÇÃO: a que não se enquadra como atividade de pesquisa e que engloba tudo o que constitui objeto da lei, exceto pesquisa e construção
                      1. QUEM PODE (art. 2º): entidades de direito público e privado
                        1. Autorização CTNBio
                          1. COMPETÊNCIA: art. 10, 14 COMPOSIÇÃO: art. 11 FUNCIONAMENTO: art. 12, 13
                          2. Aprovação dos Conselhos de Ética e consentimento dos pais para pesquisa com células-tronco embrionárias
                            1. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE (art. 16 a 19): Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca observadas as decisões e deliberações da CTNBio e do CNBS./ (art 17 e 18) CIBio/ art. 19: SIB
                            2. TB PODE : células-tronco embrionárias produzidas por fertilização in vitro, congelados há 3 anos e que sejam inviáveis (art. 5º)
                              1. NÃO PODE: comercializar células-tronco embrionárias (art. 5º, §3º) , implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual; engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo com as normas previstas nesta Lei; engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano; clonagem humana; destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização(art. 6º);
                                1. CRIMES: art. 24 a 29
                                  1. RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA: art. 20 a 23
                                2. NOMENCLATURA: art. 3º
                                  1. É OBRIGATÓRIO (art. 7º) : a investigação de acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e o envio de relatório respectivo à autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data do evento; a notificação imediata à CTNBio e às autoridades da saúde pública, da defesa agropecuária e do meio ambiente sobre acidente que possa provocar a disseminação de OGM e seus derivados; a adoção de meios necessários para plenamente informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM.
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