Improbidade Administrativa
- Lei 8429/92 - Art. 10
Lesão ao
Erário
1. FACILITAR ou CONCORRER por qualquer forma para
a INCORPORAÇÃO ao PATRIMÔNIO PARTICULAR de
pessoa física ou jurídica de bens, rendas verbas ou
valores integrantes do ACERVO PATRIMONIAL das
entidades mencionadas no Art. 1º desta Lei
2. PERMITIR ou CONCORRER para que pessoa física
ou jurídica privada UTILIZE bens, rendas verbas ou
valores integrantes do ACERVO PATRIMONIAL das
entidades mencionadas no Art. 1º desta Lei, SEM a
observância das FORMALIDADES LEGAIS ou
REGULAMENTARES aplicáveis à espécie
3. DOAR à pessoa física ou jurídica, bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins
educativos ou assistenciais, bens, rendas verbas ou valores integrantes do ACERVO PATRIMONIAL
das entidades mencionadas no Art. 1º desta Lei, SEM a observância das FORMALIDADES LEGAIS
ou REGULAMENTARES aplicáveis à espécie
4. PERMITIR ou FACILITAR a ALIENAÇÃO, PERMUTA ou
LOCAÇÃO de bem integrante do patrimônio de
qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, ou
ainda a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO por parte delas, por
PREÇO INFERIOR ao de MERCADO;
5. PERMITIR ou FACILITAR a AQUISIÇÃO,
PERMUTA ou LOCAÇÃO de bem ou serviço
por PREÇO SUPERIOR ao de MERCADO;
6. REALIZAR operação
financeira SEM a
observância das NORMAS
LEGAIS e REGULAMENTARES
ou ACEITAR garantias
insuficiente ou inidônea;
7. CONCEDER benefício administrativo ou
fiscal SEM a observância das
FORMALIDADES LEGAIS ou
REGULAMENTARES aplicáveis à espécie
8. FRUSTRAR a licitude de PROCESSO LICITATÓRIO ou de
PROCESSO SELETIVO para celebração de parcerias com
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, ou dispensá-los
indevidamente;
9. ORDENAR ou PERMITIR
a realização de DESPESAS
NÃO AUTORIZADAS em lei
ou regulamento;
10. AGIR NEGLIGENTEMENTE na
ARRECADAÇÃO de tributo ou renda,
bem como no que diz respeito à
CONSERVAÇÃO do patrimônio público;
11. LIBERAR VERBA pública SEM a
estrita observância das NORMAS
pertinentes ou INFLUIR de
qualquer forma para a sua
aplicação irregular;
12. PERMITIR, FACILITAR ou
CONCORRER para que terceiro
se enriqueça ilicitamente
13. PERMITIR que se utilize em obra ou serviço PARTICULAR, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição
de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho
de servidor público, empregados ou terceiros contratados por estas entidades;
14. CELEBRAR contrato ou outro instrumento que
tenha por objeto prestação de serviços públicos
por meio da GESTÃO ASSOCIADA, sem observar
as FORMALIDADES previstas em lei;
15. CELEBRAR contrato de RATEIO de consórcio público SEM
suficiente e prévia DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ou sem observar
as formalidades previstas na lei.
16. FACILITAR ou CONCORRER por qualquer forma para a
INCORPORAÇÃO ao PATRIMÔNIO PARTICULAR de pessoa física ou
jurídica de bens, rendas, verbas ou valores públicos TRANSFERIDOS
pela administração pública a entidades privadas mediante celebração
de parcerias, SEM a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
17. PERMITIR ou CONCORRER para que pessoa física ou jurídica privada UTILIZE rendas, verbas ou valores públicos
TRANSFERIDOS pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, SEM a
observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
18. CELEBRAR PARCERIAS da administração
pública com com entidades privadas, SEM
a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
19. FRUSTRAR a LICITUDE de processo seletivo para
celebração de parcerias da administração pública com
entidades privadas ou dispensá-los indevidamente;
20. AGIR NEGLIGENTEMENTE na CELEBRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
ANÁLISE das prestações de contas das parceiras firmadas pela
administração pública com entidades privadas;
21. LIBERAR RECURSOS de parcerias firmadas pela administração
pública com entidades privadas SEM a estrita observância das NORMAS
pertinentes ou INFLUIR de qualquer forma para a sua APLICAÇÃO
IRREGULAR;
Constitui ato de improbidade administrativa que causa LESÃO AO ERÁRIO qualquer ação ou omissão DOLOSA ou
CULPOSA, que enseje PERDA PATRIMONIAL, DESVIO, APROPRIAÇÃO, MALBARATAMENTO ou DILAPIDAÇÃO dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei e NOTADAMENTE: