LEI 8080/1990

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LEI 8080/1990
  1. Lei orgânica da saúde
    1. regula em todo território nacional as ações e serviços de saúde, delimita as atribuições e funcionamento do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE detalhando sua organização
      1. art 15
        1. atribuições comuns no âmbito administrativo de cada esfera do governo
          1. I- definição das instâncias e mecanismo de controle, avaliação, fiscalização das ações e serviços de saúde
            1. II- administração dos recursos orçamentários e financeiros destinado em cada ano, a saúde
              1. III -acompanhamento avaliação e divulgação do nível de saúde da população e suas condições ambientais
                1. IV- organização e coordenação do sistema de informação de saúde
                  1. V- elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e paramêtros de custo que caracterizam assistência à saúde
                    1. VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção de saúde do trabalhador
                      1. VII - participação de formulação da política e da execução de ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente
                        1. VIII - elaboração e atualização periódica de saúde
                          1. IX - participação na formulação e na execução na política de formação de desenvolvimento de recursos humanos para saúde
                            1. X - elaboração da proposta orçamentaria do Sistema único de saúde de conformidade com plano de saúde
                              1. XI - elaboração de norma para regular as atividades de serviços privados à saúde, tendo em vista a sua relevância pública
                                1. XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde do Senado Federal
                                  1. XIII- para a atendimento das necessidades coletivas urgente e transitórias, decorrente das situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais, como de jurídicas, sendo-lhes assegurado justa indenização
                                    1. XIV- implementar o sistema nacional de sangue, componentes e derivados
                                      1. XV- propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente
                                        1. XVI- elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação de saúde
                                          1. XVIII- promover articulação da política e dos planos de saúde
                                            1. XIX- realizar pesquisas e estudos na área da saúde
                                              1. XX- definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitárias
                                                1. XXI- fomentar, coordenar e organizar programas e projeto estratégicos de atendimento emergencial
                                          2. promoção
                                            1. proteção
                                              1. recuperação
                                                1. art.2
                                                  1. formular e executar políticas econômicas e sociais para redução de riscos de doenças e de outros agravos
                                                    1. estabelecer condições que assegurem acesso UNIVERSAL, e IGUALITÁRIO às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação sem excluir o papel das pessoas, da família, das empresas e da sociedade
                                                    2. art.3
                                                      1. conceito ampliado de saúde
                                                        1. garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social
                                                      2. art. 4
                                                        1. SUS
                                                          1. ações e serviços de saúde prestados por órgão e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta ou indireta e pelas fundações mantidas pelo poder público. Entre estas instituições estão incluídas as de controle de qualidade, pesquisa, produção de insumo, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos de saúde , bem como prevista a participação da iniciativa privada em caractér complementar
                                                        2. art.5
                                                          1. objetivos do sus
                                                            1. identificare divulgar os fatores condicionantes da saúde
                                                              1. formular política de saúde destinadas a promover, nos campos econômico e social, a redução de risco de doenças e de outros agravos e condições que assegurem o acesso universal e igualiátiros às ações e serviços
                                                                1. assistência as pessoas por por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integra das ações assistenciais edas atividades preventivas
                                                              2. art.6
                                                                1. + obigações e campos de atuação
                                                                  1. I - execução de ações e vigilância sanitária e epidemiológica, de saúde do trabalhador, e da assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica
                                                                    1. II-a participação na formulação da política de execução de ações de saneamento básico
                                                                      1. III ordenação na formação de recursos humanos na aérea de saúde
                                                                        1. IV- vigilâncias nutricional e orientação alimentar
                                                                          1. V - colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho
                                                                            1. VI- formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para saúde e a participação da sua produção
                                                                              1. VII- controle e fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse da saúde
                                                                                1. VIII- fiscalização e inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano
                                                                                  1. IX- participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos
                                                                                    1. X- o incremento, em sua área de atuação do desenvolvimento científico e tecnológico
                                                                                      1. XI- a formulação e execução da política de sangue e seus derivados
                                                                                    2. art. 7
                                                                                      1. diretrizes dos artigo 198° da constituição federal
                                                                                        1. ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS devem ser desenvolvidos seguindo os seguintes princípios:
                                                                                          1. I - universalidade de acesso ao serviços de saúde em todos os níveis de assistência
                                                                                            1. II- integralidade de assistência
                                                                                              1. III- preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral
                                                                                                1. IV- igualdade de assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie (EQUIDADE)
                                                                                                  1. V - direito à informação às pessoas assistidas sobre sua saúde
                                                                                                    1. VI- divulgação de informação quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário
                                                                                                      1. VII- utilização da epidemiologia para estabelecimento de prioridades a alocação de recursos e orientação programática
                                                                                                        1. VIII - participação da comunidade
                                                                                                          1. IX - descentralização político- administrativa com direção única em cada esfera do governo - com ênfase na municipalização, e regionalização e hierarquização da rede de serviço a saúde
                                                                                                            1. X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico
                                                                                                              1. XI - conjugação de recursos, financeiros, tecnológicos, materiais e humanos, da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população
                                                                                                                1. XII- capacidade de resolução de serviços em todos os níveis de assistência
                                                                                                                  1. XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos
                                                                                                                    1. XIV- organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência, em geral, que garanta entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico, cirurgias plásticas reparadoras em conformidade com a lei N° 12845 DE 1° de 1° de agosto de 2013 (Lei dada pela Lei 13427 de 2017)
                                                                                                                2. art. 8
                                                                                                                  1. as ações e serviços de saúde devem ser organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente
                                                                                                                  2. art. 9
                                                                                                                    1. a direção do SUS é única
                                                                                                                      1. e será exercida:
                                                                                                                        1. União -> Ministério da Saúde
                                                                                                                          1. Estados e Distrito Federal -> Secretária de Saúde ou órgão equivalente
                                                                                                                            1. Municípios-> Secretária de Saúde ou órgão equivalente
                                                                                                                        2. art. 10
                                                                                                                          1. prevê a constituição de consórcios pelos municípios para desenvolver em conjunto as ações e serviços de saúde que lhes correspondam, podendo organizar-se em distritos, desde que seguido o princípio da direção única
                                                                                                                          2. art. 12
                                                                                                                            1. criação de comissões intersetoriais de âmbito nacional
                                                                                                                              1. a partir da necessidade de articular áreas que não estão compreendidas no âmbito do SUS, para execução de políticas e programas de saúde
                                                                                                                                1. são subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil
                                                                                                                              2. art. 13
                                                                                                                                1. a articulação de programas a cargo das comissões intersetoriais, abrangera as seguintes atividades:
                                                                                                                                  1. I - alimentação e nutrição
                                                                                                                                    1. II - saneamento e meio ambiente
                                                                                                                                      1. III- vigilância sanitária e farmacoepidemiologia
                                                                                                                                        1. IV - recursos humanos
                                                                                                                                          1. V- ciência e tecnologia
                                                                                                                                            1. VI- saúde do trabalhador
                                                                                                                                          2. art. 14
                                                                                                                                            1. estabelece a criação de comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e cooperação técnica entre estas instituições
                                                                                                                                              1. 14 B.
                                                                                                                                                1. trata das determinações sobre o conselho nacional de secretários de saúde (conas) e o conselho nacional de secretárias de saúde (conasems)
                                                                                                                                                  1. ambos recebem os recursos orçamentários geral da União por meio do fundo nacional de saúde para eu custeio e podem celebrar convênios com a União
                                                                                                                                                    1. existem ainda o conselhos de secretárias municipais de saúde (cosems) que são enteidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar matérias referentes a saúde desde que vinculados institucionalmente ao conasens na forma que dispuserem seus estatutos
                                                                                                                                                2. 14 A.
                                                                                                                                                  1. LEI 12.446
                                                                                                                                                    1. comissão de intergestores bipartite (estadual) e tripartite (federal)que são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre quanto aos aspectos operacionais do SUS, que tem como objetivo:
                                                                                                                                                      1. I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde aprovados pela lei
                                                                                                                                                        1. II- definir diretrizes de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito das organizações das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços de saúde
                                                                                                                                                          1. III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário , integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviço de saúde entre os entes federados
                                                                                                                                                    Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                                                    danieleyuri
                                                                                                                                                    Sistema Único de Saúde
                                                                                                                                                    Vanessa Campos
                                                                                                                                                    SUS - Lei 8080 editando
                                                                                                                                                    leticia coutinho
                                                                                                                                                    Sistema Único de Saúde- SUS
                                                                                                                                                    eliana_belem
                                                                                                                                                    Questões SUS - ANVISA
                                                                                                                                                    Thiago Ferreira
                                                                                                                                                    LEI 8080
                                                                                                                                                    Camila Costa
                                                                                                                                                    Quiz - SINERGIA CONCURSOS (Legislação do SUS)
                                                                                                                                                    Orlando Lima
                                                                                                                                                    30 Questões de Legislação do SUS - Simuladão SUS para Concursos
                                                                                                                                                    Renan Tervedo
                                                                                                                                                    Legislação SUS (CF/88, Arts 196 ao 200) Blog Sinergia Concursos
                                                                                                                                                    Orlando Lima
                                                                                                                                                    Sinergia Concursos - Mapa da Portaria Nº 399/GM, Pacto pela Saúde 2006.
                                                                                                                                                    Orlando Lima