Nr - 1 Disposições Gerais

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Anna Carolina Dosena Da Silveira
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Anna Carolina Dosena Da Silveira
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Nr - 1 Disposições Gerais
  1. Objetivos
    1. Estabelecer as disposições gerais relativas a segurança e saúde no trabalho.
    2. Campo de aplicação
      1. Observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta.
      2. Competência e estrutura
        1. Formula as diretrizes, normas de atuação na segurança e saúde do trabalhador, promove a CANPAT
        2. Direitos e deveres
          1. Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, Elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidentes ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas.
            1. Cabe ao trabalhador cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviços expedidas pelo empregador. Usar o EPI fornecido pelo empregador
            2. Da prestação de informação digital e digitalização de documentos
              1. Os documentos previstos na NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital
                1. O empregador deve garantir a preservação e privacidade de todos os documentos digitais ou digitalizados por meio de procedimentos e tecnologia
                  1. As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT
                  2. Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
                    1. O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores, em conformidade com o disposto nas NR
                      1. Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento
                        1. A capacitação deve incluir: a) treinamento inicial; b) treinamento periódico; e c) treinamento eventual.
                          1. O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo. O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na organização.
                            1. Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica
                          2. Gerenciamento de riscos ocupacionais
                            1. Ele deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais e deve constituir um programa de gerenciamento de riscos.
                              1. O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.
                                1. Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.
                                  1. Sempre que várias organizações realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais
                              2. A organização deve adotar as medidas necessárias para melhorar o desempenho em SST, para o Levantamento preliminar de perigos, identificação de perigos e etc. A organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados em seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informações para adoção de medidas de prevenção.
                                1. Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência. A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados.
                                  1. Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas.
                                    1. A implantação de medidas de prevenção deverá ser acompanhada de informação aos trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limitações das medidas de prevenção.
                                      1. O controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR-07.
                                        1. A organização deve analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho.
                                        2. Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP
                                          1. O MEI está dispensado de elaborar o PGR. (Mas a dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI.
                                            1. s ME e EPP, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biologicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensas da elaboração do PGR.
                                              1. As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores.
                                                1. O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
                                                2. Termos e definições Anexos, diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial.
                                                  1. O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. Os casos omissos verificados no cumprimento das NR serão decididos pela Secretaria de Trabalho, ouvida a SIT.
                                                    1. Estabelecer diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância e semipresencial para as capacitações previstas nas NR, disciplinando tanto aspectos relativos à estruturação pedagógica, quanto exigências relacionadas às condições operacionais, tecnológicas e administrativas necessárias para uso desta modalidade de ensino
                                                      1. A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos
                                                        1. O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
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