obtenção de melhor
trabalho técnico, artístico e
científico
os Estados, DF e municípios
possuem competência para
editar normas específicas
desde que estejam em
conformidade com as normas
constitucionais e legais.
Obrigados a
licitar
Órgãos
administrativos dos
poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário,
Tribunais de Contas e
MP, da ADM direta
Todas as pessoas
descentralizadas da
ADM indireta
Annotations:
Empresas Públicas e S.E.M. que explorem ATIVIDADE ECONÔMICA deveriam submeter-se a procedimento licitatório mais simples – mas essa lei nunca foi feita. ELAS LICITAM SOMENTE PARA SUAS ATIVIDADES-MEIO.
Objeto licitável
Objeto imediato:
seleção da melhor
proposta
Objeto mediato:
obtenção da obra,
serviço, etc.
PRINCÍPIOS
I VJ PLIMPI
ISONOMIA
VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PROBIDADE ADMINISTRATIVA
JULGAMENTO OBJETIVO
PUBLICIDADE
LEGALIDADE
IGUALDADE
EXCEÇÕES À
OBRIGATORIEDADE
DE LICITAR
INEXIGIBILIDADE
aquisição de
material,
equipamento ou
gênero
fornecidos por
produtor, empresa ou
representante comercial
exclusivo
vedada a preferência de
marca
não é
absoluta,
pode haver
preferência de
marca
quando:
der continuidade
a marca já
utilizada no
órgão
utilizar nova
marca mais
conveniente
efetivar padronização
da marca no serviço
público
sendo a exclusividade
atestada por meio de
atestado
depende da
PRAÇA
Convite: praça é a
localidade do órgão
tomada de preços:
abrangência do
registro cadastral
concorrência: praça é o
país
contratação de
serviços técnicos com
profissionais ou
empresas de notória
especialização
vedada inexigibilidade
para serviços de
publicidade e
divulgação
contratação de profissional de qualquer setor
artístico
consagrado
pela opinião
pública
consagrado pela
crítica
especializada
DISPENSA
Dispensável
cabe
discricionarieade do
administrador
33 casos, os +
importantes:
obras e serviços de engª até
10% valor do convite, serviços e
compras até 10% valor do
convite
aquisição de energia elétrica e gás
natural, fornecidos por
concessionário, permissionário ou
autorizado
emergência,
guerras
Dispensada
não cabe análise,
não se faz
licitação
MODALIDADES
Annotations:
Para licitações de IMENSO vulto (supera 100 vezes o limite previsto para concorrência), deve ser feita uma AUDIÊNCIA PÚBLICA 15 dias úteis antes da abertura do edital para explicar tudo
Lei 8.666/93
CONCORRÊNCIA
Considerável vulto, maior
carga de rigorismo
formal, ampla divulgação
Concorrência
obrigatória:
alienação de bens
públicos
licitações
internacionais
concessão de direito real de
uso
concessões
florestais
Valores acima de R$ 1.430.000,00 ou R$ 3.300.000,00 (obras e serviços de engª)
Apesar de que,
qualquer valor
pode fazer
Concorrência
Prazo de divulgação
30 dias
regra geral
45 dias
se for do tipo
melhor técnica
ou técnica e
preço ou
empreitada
Divulgação
Jornal e imprensa
oficial
CONCURSO
trabalho técnico, científico e
artístico
prêmio ou remuneração dos
vencedores
Prazo de divulgação: 45
dias
CONVITE
menor rigor
formal
não há edital e sim,
carta-convite
cadastrados ou não, em número mínimo
de 3
estendido a demais
cadastrados que
manifestarem
interesse até 24 hrs
antes da
apresentação das
propostas
caso não apareçam 3
interessados, a
licitação pode
prosseguir até
mesmo com 1, desde
que apresente
motivação
Até o valor de R$ R$
330 mil; compras: até
R$ 176 mil; (obras e
serviços de engª)
TOMADA DE PREÇOS
Interessados devidamente
cadastrados ou que atendam às
condições até 3 dias antes do
recebimento das propostas
Até o valor de R$
1.430.000 ou R$ 3.300.000
(obras e serviços de
engª)
Prazo de divulgação mínimo do
edital
15 dias
30 dias se for do
tipo melhor
técnica ou técnica
e preço.
Divulgação: jornal
ou imprensa oficial
LEILÃO
quaisquer
interessados
venda de
bens inservíveis para a
Administração
produtos legalmente apreendidos ou penhorados (até R$
650.000)
alienação de bens
imóveis
ampla divulgação
Prazo de divulgação: 15
dias
Lei 10.520/02
PREGÃO
aquisição de bens e
serviços comuns
(objetivamente definidos
no edital)
obrigatoriamente tipo MENOR
PREÇO
Prazo de divulgação: 8 dias
úteis
Divulgação: imprensa
oficial, jornal de grande
circulação, meios
eletrônicos
Lei 9.472/97 e lei
9.986/00
Aplicável exclusivamente
às agências reguladoras
para bens e serviços que não
sejam classificados como
comuns