LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - PARTE II

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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - PARTE II
  1. 1. DO PLANEJAMENTO
    1. Art 3º (vetado)
      1. Art. 4º LDO
        1. 1. equilíbrio entre receitas e despesas
          1. 2. critérios e forma de limitação de empenho
            1. 3. normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos
              1. 4. demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas
                1. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
                  1. SERÁ INTEGRADO POR
                    1. Anexo de Metas Fiscais
                      1. ESTABELECE METAS anuais, em valores correntes e constantes
                        1. relativas a receitas, despesas
                          1. resultados nominal e primário
                            1. montante da dívida pública
                        2. 3 EXERCÍCIOS: para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes
                          1. CONTERÁ
                            1. 1. avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterio
                              1. 2. demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional
                                1. 3. evolução do patrimônio líquido, também nos últimos 3 EXERCÍCIOS, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos
                                  1. 4. avaliação da situação financeira e atuarial
                                    1. 5. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
                                  2. Anexo de Riscos Fiscais
                                    1. avalia os passivos contingentes
                                      1. utros riscos capazes de afetar as contas públicas
                                        1. informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
                                      2. não há exercício financeiro definido na LRF
                                      3. A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente
                                        1. POLÍTICAS MO-CRE-IA
                                          1. EXERCIDA SOMENTE PELA UNIÃO (CMN)
                                    2. Art 5º PROJETO DE LOA
                                      1. CONTERÁ anexos/documentos
                                        1. demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos do AMF e LDO
                                          1. demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
                                            1. isenções
                                              1. anistia
                                                1. remissão
                                                  1. subsídios e benefícios
                                                    1. tributários
                                                      1. creditícios
                                                    2. medidas de compensação
                                                      1. renúncias de receita
                                                        1. despesas obrigatórias de caráter continuado
                                                      2. INFORMAÇÕES GERAIS
                                                        1. RESERVA DE CONTIGÊNCIA É ORIENTADA PELA LDO
                                                          1. DESPESAS DE CUSTEIO ADM E INVESTIMENTO DO BACEN: LOA DA UNIÃO
                                                            1. REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA: SEPARADO DA LOA
                                                              1. LDO PREVÊ O LIMITE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PRINCIPAL DA DÍVIDA
                                                                1. Art. 7º O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais. § 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento. § 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União. § 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
                                                    3. 2. Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
                                                      1. cronograma de execução mensal de desembolso: ESTABELECIDO EM ATÉ 30 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LOA
                                                        1. HAVERÁ LIMITAÇÃO DE EMPENHO NOS 30 DIAS APÓS A VERIFICAÇÃO): Se verificado, ao final de um bimestre (RREO) que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no AMF
                                                          1. ato prório de cada Poder
                                                            1. temporariamente dispensável nos casos de calamidade pública reconhecida pelo CN ou Assembleia, nos estados
                                                              1. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias
                                                                1. reestabelecimento da receita prevista: recomposição de dotação dos empenhos limitados deverá ser proporcional às reduções efetivadas
                                                                  1. Até o final dos meses de maio (1º RGF) setembro (2º) e fevereiro (3º), o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública Comissão Mista de Orçamento
                                                                    1. No prazo de 90 dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços
                                                                Show full summary Hide full summary

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