Suplementação alimentar por meio de refeições ou cestas básicas de alimentos
para trabalhadores do mercado formal e prioritariamente de baixa renda.
1986
SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
A saúde resulta de uma ampla gama de determinantes sociais, dentre os quais, está a alimentação..
Lei No.
8.080/1990
EQUIDADE
UNIVERSALIDADE
INTEGRALIDADE
DESCENTRALIZAÇÃO
CONTROLE SOCIAL
A Alimentação como elemento de humanização das práticas de
saúde;
O respeito à diversidade e à cultura alimentar;
O fortalecimento da autonomia dos indivíduos;
A determinação social e a natureza
interdisciplinar e intersetorial da
alimentação e nutrição
A SAN com soberania.
+
REDES DE ATENÇÃO A SAÚDE - RAS
Objetivo promover a integração de ações e serviços de saúde para prover uma atenção à saúde de
forma contínua, integral, de qualidade, responsável, humanizada, com vistas à consolidação dos
princípios e diretrizes do SUS.
INTEGRADAS
OBJETIVADAS
CONSTRUIDAS
ORGANIZADAS
VOLTADAS
1988
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Direito humano alimentação adequada
(Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 26, de 2000) e (Artigo com nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Capítulo II Dos Direitos Sociais Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
1993
CONSEA - CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Prioridade a geração de emprego e renda, democratização da terra, o combate a desnutrição, a descentralização
de fortalecimento do PNAE e a revisão do PAT
1999
PNAN - POLÍTICA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
estabelece junto com a LOSAN, esse conceito de segurança alimentar e nutricional
melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da população brasileira, mediante a promoção de
práticas alimentares adequadas e saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional, a prevenção e o cuidado
integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição.
DIRETRIZES
1.Organização da
atenção nutricional
2.Promoção da alimentação adequada e saudável
3. Vigilância Alimentar e Nutricional
4.Gestão das ações de Alimentação e Nutrição
5. Participação e Controle Social
6. Qualificação da força de trabalho
7. Pesquisa, inovação e conhecimento
8.Controle e regulação dos alimentos.
9.Cooperação e articulação para Segurança alimentar e nutricional.
PROPÓSITOS;
2006
LOSAN - LEI ORGÂNICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SISAN - SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
PNSAN - POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SAN - SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
ALIMENTAÇÃO
ADEQUADA
ACESSO À INFORMAÇÃO
DIVERSIDADE
ADEQUAÇÃO SANITÁRIA
ACESSO A RECURSOS FINANCEIROS OU RECURSOS NATURAIS COMO TERRA E ÁGUA
REALIZAÇÃO DE OUTROS DIREITOS
QUALIDADE SANITÁRIA
RESPEITO E VALORIZAÇÃO DA CULTURA ALIMENTAR NACIONAL E REGIONAL
LIVRE DE CONTAMINANTES, AGROTÓXICOS E ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS
A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e
permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Fórum Mundial sobre Soberania
Alimentar, Havana, 2001
A Soberania Alimentar é “o direito dos povos de definir suas próprias políticas e estratégias
sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantam o direito à alimentação
para toda a população
A autonomia dos campesinos para produção de alimentos e dos consumidores para escolherem o que
consumir;
A preservação da agrobiodiversidade e da cultura alimentar dos diversos povos.
A priorização da produção agrícola local para alimentação da população e o acesso dos campesinos a
terra, água, sementes e crédito para produção;
DHAA - DIREITO HUMANO ALIMENTAÇÃO ADEQUADA
É “um direito humano inerente a todas as pessoas de ter acesso regular, permanente e irrestrito, quer
diretamente ou por meio de aquisições financeiras, a alimentos seguros e saudáveis, em quantidade e
qualidade adequadas e suficientes, correspondentes às tradições culturais do seu povo e que garantam
uma vida livre do medo, digna e plena nas dimensões física e mental, individual e coletiva.
o DHAA se realiza “quando todo homem, mulher e criança, sozinho ou em comunidade com outros, tem
acesso físico e econômico, ininterruptamente, a uma alimentação adequada ou aos meios necessários
para sua obtenção
1. DISPONIBILIDADE
2.ADEQUAÇÃO
3.ACESSO
4.ESTABILIDADE
SÃO CONSIDERADAS VIOLAÇÕES DO DHAA
As violações ao Direito Humano á alimentação adequada ocorrem toda vez que o Estado não cumprir com
suas obrigações de respeitar, proteger, promover, e prover esse direito. As violações podem ser resultado
de:
Ação direta de um Estado que resulta interferência na realização do direito
Omissão do estado
Passando fome
Insegurança alimentar e nutricional
Desnutridas
Mal nutridas, deficiência de nutrientes
Perdendo sua cultura alimentar
Alimento de má qualidade, contaminado.
Sendo expulsas de suas terras, como indígenas e quilombolas
Desempregadas, ou subemprego
Sem acesso a ações essenciais para a promoção do DHAA
todos os membros da sociedade (indivíduos, comunidades locais, organizações não
governamentais, organizações da sociedade civil, bem como o setor privado) têm
responsabilidades no que se refere à realização do DHAA.
As políticas públicas atuais que contribuem para a promoção do DHAA
Políticas que ampliam a disponibilidade e o acesso aos alimentos;
Políticas universais
Políticas dirigidas à inclusão social e a grupos socialmente vulnerabilizados
EXIGIBILIDADE
exigir o respeito, a proteção, a promoção e o provimento de direitos perante os órgãos públicos competentes,
sejam eles administrativos, políticos ou jurisdicionais.
direito de reclamar, o direito de ter uma resposta e ação em tempo oportuno para a reparação da violação por
parte do poder público.
Emenda 64/2010 - É um direito
fundamental, estabelecido na
constituição federal
decreto
nº7272
Ápice da consolidação de SAN na agenda brasileira Objetivo: GARANTIA DE SAN Organização a partir do SISAN (LOSAN, 2006).
Garantia da segurança alimentar e nutricional
Quem organiza as diretrizes é o sistema SISAN
8 DIRETRIZES
1.Acesso universal à alimentação adequada e
saudável
2.Abastecimento e estruturação de sistemas
sustentáveis e descentralizados de prod., distr. e
process. de alimentos
3.EAN, pesquisa e formação em SAN e DHAA
4.Universalização e coord. De ações de SAN para
quilombolas, indígenas e assentados da ref. agrária
5.Fortalecer ações de alimentação e nutrição em
TODOS OS NÍVEIS da saúde, articulado às ações de
SAN
6.Acesso à água de qualidade e em quantidade
suficiente para famílias e produtores (AF e
pesca)
7.Apoio às iniciativas de SOBAL, SAN e DHAA em âmbito
internacional baseadas na LOSAN
8.Monitoramento da realização do DHAA
É um conjunto de órgãos que vai ser divido na participação da sociedade civil, órgãos competentes de
classe (CONSEA, COMUSAN), e o caráter descentralizado público governamental, que é a tripartite
(Município, Estado e Federação). INTERSETORIAL
Setores
SAÚDE
AGRICULTURA
EDUCAÇÃO
MEIO AMBIENTE
representa um grande avanço para a exigibilidade do DHAA.
2010
Portaria
2.715/2011
Desativação em 1995
Recriação em 2002
Assessoramento direto ao presidente e possui lócus impulsionador da elaboração participativa de uma agenda
pública de segurança alimentar e nutricional e segurança alimentar no país
Exclusão em 2019.
1992
Princípios de Páris
O fortalecimento das instituições existentes para a defesa dos direitos humanos, além da necessidade de
pressionar os poderes públicos para a criação de novos instrumentos e instituições de defesa e exigibilidade
dos DH em todos os níveis de governo. Essas instituições devem funcionar de acordo com os Princípios de Paris;
As instituições de direitos humanos devem ter atribuição para: • Apresentar ao governo, parlamento, ou outro
órgão competente, em caráter consultivo, opiniões, recomendações, propostas para promoção dos direitos
humanos; • Promover e assegurar a harmonização entre preceitos nacionais e internacionais e sua efetiva
implementação; • Encorajar a ratificação de instrumentos internacionais e assegurar sua implementação; •
Assistir a formulação de programas para o ensino e a pesquisa em direitos humanos e participar de sua
execução em escolas, universidades e círculos profissionais; • Dar publicidade aos direitos humanos e aos
esforços de combater todas as formas de discriminação, em particular a discriminação racial, aumentando,
assim, a conscientização pública, especialmente por meio da educação e de órgãos da imprensa.
1990
1966
PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Nos termos do PIDESC, os Estados Partes têm as seguintes obrigações: adotar medidas, na extensão máxima dos recursos disponíveis, para realizar
progressivamente o Direito Humano à Alimentação Adequada; adotar medidas necessárias para assegurar o direito fundamental de todos de estar livre da fome;
não discriminação e cooperação internacional.
O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU
obrigações do Estado: obrigação de respeitar; obrigação de proteger; obrigação de promover e obrigação de prover.
1945
1948
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Artigo I: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São
dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito
de fraternidade.”
Os Princípios são
Universais
Indivisíveis
Inalienáveis
Interdependentes e inter - relacionados
Atributos
Dignidade humana
Responsabilização
Aponderamento
Não descriminação
Participação
CRIAÇÃO DA ONU - ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
CAMPANHA DE MERENDA NA ESCOLA. (CME)
Refeição no ambiente escolar para estudantes do ensino fundamental
É o maior programa de alimentação escolar do MUNDO
Atende 100% dos alunos de escola pública
Alunos de ensino infantil, fundamental, médio e EJA
Até nos lugares mais distantes, em comunidades indígenas e quilombolas por exemplo.
30% da aquisição de alimentos tem que vir da agricultura familiar (11.947\2009).
Por meio da Agência Brasileira de Cooperação ABC ligada ao Ministério das Relações Exteriores tem acordo em diversos
países da América Latina, Caribe, África e Ásia.
FNDE Governo Federal. (FNDE/Resoluçãonº06de08/05/2020)
OBJETIVO:
Contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de
práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições
que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
6 DIRETRIZES:
-Universalidade
-Emprego da alimentação saudável e adequada
-Inclusão da EAN (Educação Alimentar e Nutricional).
-Participação da comunidade no controle social;
-Apoio ao desenvolvimento sustentável;(30% agricultura familiar)