Ajuste bilateral celebrado pela
Administração Pública com o objetivo
de satisfazer o interesse público
Fontes
Competência privativa da União: legislar sobre normas
gerais (art. 22, XXVII, CRFB); Lei 8.666/93 (Licitações) Lei
11.079/04 (Parcerias Público-Privadas) Lei 8.987/95
(Concessões e permissões de serviços públicos)
Espécies
Contrato
Administrativo
Regra: particular e Administração; Regime
predominante de direito público; Relação
entre as partes: Verticalidade; Regra:
existência de cláusulas exorbitantes;
Contrato Privado
da Administração
Horizontalidade: igualdade entre os participantes;
Regime de direito privado; Exceção: cláusulas
exorbitantes, desde que compatíveis e com expressa
previsão no contrato, dependendo da vontade das
partes;
Sujeitos
Regra:
Administração e
Particular
Pode haver contrato entre entes da
Administração Pública e isso ser
considerado contrato administrativo?
2º Entendimento: NÃO, pois a relação entre
entes da Administração se dá ou por
convênio ou por consórcio público. (i)
Impossibilidade de vertiticalização; (ii)
legislação define como contratos entre
Administração e Particulares (art. 2º, §
único, 6º, XIV e XV da Lei 8.666/93)
1º entendimento: SIM, pois
os contratantes são
entidades administrativas
(Hely Lopes e José dos
Santos Carvalho)
Características
Formalismo:
Regra: forma escrita {exceção: (i) contratos verbais
inferiores à R$ 8.800,00 + pronto pagamento; (ii)
receberá o contratado de boa-fé}; Licitação prévia como
regra; Cláusulas necessárias; Prazo determinado.
Bilateralidade
Manifestação de vontade dos participantes;
Há liberdade na elaboração das cláusulas
econômicas.
Comutatividade
Possibilidade de reajuste e de
revisão do contrato;
Manutenção da condição
financeira inicial ao contrato.
Desequilíbrio
Decorre da verticalidade;
Materializa-se nas cláusulas
exorbitantes (art. 58, Lei
8.666/93)
Instabilidade
Também decorre da verticalidade; Prerrogativa da Adm. de
alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares dos
contratos administrativos para atender o interesse público
Cláusulas
exorbitantes
Determinam o desequilíbrio
contratual entre as partes
envolvidas; O exercício das
prerrogativas depende de
decisão motivada, de ampla
defesa e de contraditório .
modalidades
Alteração
Unilateral (art.
58, I; 65, I, Lei
8.666/93)
Requisitos: Motivação; Decorrer de fato superveniente;
Impossibilidade de descaracterização do objeto contratual;
Preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
Exclusivo para cláusulas regulamentares (de serviço) podem ser
alteradas; Respeitar os percentuais do art. 65, § 1º, Lei 8.666 (i.
obras, serviços ou compras: até 25%; ii. reforma de edifício ou de
equipamento: acrescentar até 50%)
espécies
Alteração qualitativa (art. 65, I, “a”,
8.666): alteração do projeto ou de suas
especificações
Alteração quantitativa (art. 65, I, “b”, 8.666):
alteração da quantidade do objeto contratual,
nos limites permitidos pela lei
Rescisão
Unilateral (art.
58, II, Lei 8.666)
Rescisão sem necessidade de propositura de ação
judicial; Culpa da Administração: o contratado terá
que se valer ou de um procedimento
administrativo ou de uma sentença judicial para
rescindir o contrato
Possibilidades: Por culpa do particular (ex.:
descumprimento do contrato) ou Sem culpa
do particular (caso fortuito ou força maior)
Aplicação de
sanções (art.
87, Lei 8.666)
Possibilidade de aplicar sanções caso o
contratado descumpra o contrato
completa ou parcialmente; Garantir
ampla defesa e contraditório
espécies
Suspensão temporário de contratar com a
Administração e de licitar (até 2 anos)
Multas (conforme
instrumento convocatório)
Advertência
(infrações
leves)
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a Adm. Públiaca (enquanto os motivos
determinantes da declaração persistirem ou até
quando houver a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade)
Dever de
Fiscalização
(art. 58, III, Lei
8.666)
Administração Pública deve
acompanhar e fiscalizar da execução
do objeto do contrato. O
descumprimento de uma
determinação de agente fiscalizador
pode acarretar a rescisão do
contrato.
Ocupação
provisória (art.
58, V; 79, I; e 80, II,
Lei 8.666)
Apossamento provisório dos bens móveis e
imóveis/ utilização da mão de obra para
continuidade dos serviços contratados; Deve
garantir ampla defesa e contraditório
Equilíbrio
econômico-financeiro
Conceito: Princípio que
estabelece a necessidade de
manutenção das condições
efetivas da proposta vencedora
na licitação ou na contratação
direta
institutos de
adequação
Reajuste (art.
55, III; 40, XI,
Lei 8.666)
Cláusula necessária que impõe o dever do valor do
contrato ser preservado em relação à inflação, mas
possui a periodicidade anual e deve ser estipulado
por índices de preços gerais, setoriais ou que
reflitam a variação dos custos de produção ou dos
insumos utilizados nos contratos.
Revisão (art.
65, § 6º, Lei
8.666)
Ocorrerá quando se derem fatos imprevisíveis
(fortuito ou força maior) ou previsíveis, mas
incalculáveis; Independe de previsão
contratual pois decorre da lei; Incide sobre
cláusulas “regulamentares” e “econômicas”;
Não tem periodicidade mínima
Repactuação (art.
12, decreto
9.507/2018)
Instituto aplicado sobre os contratos de
execução indireta e serve para equilibrar o
contrato com base na variação dos custos do
contratado. Repactuar serviços contínuos/
contratos de terceirização; Mínimo de 12
meses/ 1 ano; Demonstração de modo
analítico a variação dos componentes dos
custos do contrato
Atualização
financeira
Impõe a preservação do valor
do contrato, de modo geral,
em relação à inflação. Incide
da data final do período de
adimplemento de cada
parcela até a data do efetivo
pagamento.
Duração dos
contratos
Regra geral (art. 57, Lei
8.666 e art. 167, I e II, CRFB):
prazo determinado de, no
máximo, 1 ano/ 12 meses;
prorrogação - art. 57, §1º, Lei
8.666/93 (Regra: licitação;
exceção: prorrogação; Não se
admite prorrogações automáticas
ou tácita; É consensual.
Requisitos: Justificativa por escrito;
Autorização da autoridade competente
para celebração do contrato; Manutenção
das demais cláusulas do contrato;
Manutenção do Equilíbrio
econômico-financeiro do contrato; Casos
previstos em lei; Manutenção das
condições de habilitação; Preço
compatível com o do mercado; Interesse
da Adm. e do Contratado de modo
expresso; Existência de previsão para
prorrogação no edital e contrato
exceções
Projetos previstos no Plano Plurianual: A
lei não estabeleceu limite máximo; Se
previsto no contrato, é possível prorrogar.
Aluguel de equipamento e
utilização de programas
de informática (art. 57, IV,
Lei 8.666) - Até 48
meses;
Contratações previstas em lei
(art. 24, IX, XIX, XXVIII e XXXI,
Lei 8.666) - Até 120 meses
Contratos Privados
da Adm. Pública
Administração como
usuária do serviço público
Serviços Contínuos (art. 57, II, Lei 8.666):
Objetos para prestação de serviço executados
de forma contínua; Prorrogável em até 60
meses, sendo possível, excepcionalmente, uma
prorrogação por mais 12 meses; Necessidade
previsão no instrumento convocatório e no
contrato.
Modalidades: (i) contratos que
possuem o prazo certo – terminam
com o fim do prazo; (ii) contratos
por escopo – terminam com a
entrega do objeto contratado;
ambos possuem prazos para
verificar eventuais falhas/
descumprimentos.
Inexecução
Sem culpa
Hipóteses (art. 65, II,
“d”, Lei 8.666/93):
Teoria da imprevisão –
eventos imprevisíveis,
supervenientes e
extracontratuais de
natureza econômica,
não imputáveis às
partes
Fato do príncipe – fato
extracontratual
praticado pela
Administração que
repercute sobre o
contrato.
Caso fortuito (ou
força maior) – são
eventos inevitáveis e
imprevisíveis.
Soluções
Continuidade do ajuste com a revisão
do contrato para reequilibrar a equação
econômico-financeira inicial;
Extinção do contrato,
caso não haja o ajuste
Com culpa
Culpa do particular: É passível de
aplicação das sanções previstas no art.
87, Lei 8.666, podendo culminar na
rescisão unilateral
Exceção de contrato não
cumprido (entendimento
majoritário: é possível,
previsão no art. 78, XIV e XV,
Lei 8.666/93)
Fato da Administração: Revisão das
cláusulas contratuais (prorrogação,
revisão dos valores etc.); Rescisão do
ajuste com indenização do contratado.
Extinção
Possibilidades
Motivo imputável ao contratado –
possibilidade de rescisão unilateral; (art. 78,
I a XI e XVIII, 8.666/93)
Motivo imputável à Administração – atraso de
pagamento após 90 dias, (solicitação de
suspensão por superior a 120 dias; (art. 78, XII a
XVI, Lei 8.666/93)
Motivo não imputável a
nenhum dos lados – (art. 78,
XVII, Lei 8.666/93)
Institutos de
término
Rescisão –
inadimplemento
de uma das partes
se a culpa for do
particular >
efeitos do art.
80
se a culpa for da
Administração > efeitos do
art. 79, §2o
Resolução –
impossibilidade de
continuidade do contrato
sem culpa das partes
Resilição – acordo
bilateral de vontade
para término do
contrato
Possibilidade de uso de
mecanismo de resolução de
conflito.
Mediação e
conciliação
É possível, a exemplo do Termo de
Ajuste de Conduta (art. 32, II e III, Lei
13.140/15 )
Arbitragem
1º Entendimento – não é
possível pois são direitos
indisponíveis.
2o Entendimento – é possível, mas só atinge
direitos disponíveis (patrimoniais ou técnicos)
(art. 23-A, Lei 8.987/95 e art. 11, III, Lei
11.079/04)