- a falta de de algumas informações da qualificação não vai levar ao indeferimento se, mesmo sem elas, for possível realizar a citação.
- o autor pode solicitar ao juízo as diligências necessárias para descobrir informações da qualificação (endereço, cpf, por exemplo)
- email é requisito, RG não!
III. FATOS e FUNDAMEN JURID
V. VALOR CAUSA
VI. PROVAS
VII. AUD CONC
Annotations:
Se tem interesse na realização dela ou não.
+ DOCUMENTOS
IV. PEDIDO
PEDIDO CIT DO RÉU Ñ É
MAIS REQUISITO!
2. AUSÊNCIA
REQUISITOS
I. SANEAMEN
da INICIAL
Annotations:
O NCPC trata o saneamento da inicial como um direito subjetivo do autor, e não como uma faculdade do juiz.
Isto é, o juiz DEVE realizá-lo!
II. INTIM p/ EMENDAR
Annotations:
O juiz deve indicar especificamente os pontos a serem emendados/completados!
(art. 321, NCPC)
15 DIAS
III. INDEFERIMEN
3. PEDIDO
Annotations:
"O pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação lógico - sistemática da inicial como um rodo" (AgRg no REsp !284020/SP, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014)
I. CERTO e
DETERM
MAS PODE
GENÉRICO
Annotations:
Apenas de forma excepcional!
Art. 324, §1º, NCPC:
É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
II. SUBSID e ALTERN
Annotations:
Sobre o pedido SUBSIDIÁRIO:
ENUNCIADO 287. (art. 326) O pedido subsidiário somente pode ser apreciado se o juiz não puder examinar ou expressamente rejeitar o principal.
ENUNCIADO 288. (art. 326) Quando acolhido o pedido subsidiário, o autor tem interesse de recorrer em relação ao principal.
ENUNCIADO 102. (arts. 1.013, § 1º, e 326) O pedido subsidiário (art. 326) não apreciado pelo juiz – que acolheu o pedido principal – é devolvido ao tribunal com a apelação interposta pelo réu.
e
Quando acolhido o SUBSIDIÁRIO, há sucumbência recíproca.
IMPRÓPRIAS
Ñ PRECISAM SER COMPAT
III. CUMULAÇÃO
Annotations:
A cumulação de pedidos pode ser:
(a) Cumulação própria (sentido estrito): todos os pedidos podem ser concedidos.
- Simples: os pedidos são independentes entre si. Exemplo, condenação em indenização por danos materiais e morais.
- Sucessiva: quando a análise do pedido posterior depender do anterior. Exemplo, paternidade e alimentos.
(b) Cumulação imprópria (sentido amplo): somente um pode ser atendido.
- Subsidiária: realização do serviço contratado ou devolução do preço
.- Alternativa: condenação à devolução de bem ou à indenização. Pedidos alternativos, de um modo geral.
MESMO SEM CONEXÃO
JUÍZO / PED COMPAT /
PROCED COMPAT
Annotations:
- Mesmo se os procedimentos forem diferentes, o autor poderá cumular os pedidos se adotar o procedimento comum - sem prejuízo do uso de técnicas processuais do procedimento especial que sejam compatíveis com o comum.
- Pedidos subsidiários não precisam ser compatíveis entre si.
IV. ALTERAÇÃO
a. ANTES CITAÇÃO
SEM CONSEN RÉU
b. DA CIT ATÉ SAN PROC
COM CONSEN RÉU
JUROS LEGAIS, CORR
MONET, HONOR ADV
Annotations:
Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios - mesmo sem menção expressa!
4. INDEFE
RIMENTO
Annotations:
Só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu.
Se o réu foi integrado no processo, ainda que o juiz acolha uma das causas previstas no art. 330 do NCPC, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais positivos (ou ainda a presença de algum dos pressupostos processuais negativos).
I. INÉPCIA
SEM PED/CAUSA, SEM CONCLUS LÓGICA,
PED GENER, PED INCOMP
PROBLEM ESTRUTURAIS
II. ILEGITIMIDADE
COND AÇÃO
III. INTER PROCESS
COND AÇÃO
APELAÇÃO
JUÍZO
RETRATAÇÃO
Annotations:
Só pode ocorrer se houver sido apresentada APELAÇÃO!
ENUNCIADO 293. Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.