Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e
criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e
nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e
a execução das causas decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais PODERÃO
realizar-se em HORÁRIO NOTURNO,
Art. 15. É competente,
por opção da ofendida,
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. RENÚNCIA DE AÇÃO
CONDICIONADA A REP. DA OFENDIDA:
Ações
penais
públicas -
Vide CP
Art. 139 -
Difamação
Art. 140 -
Injúria
Art. 138 -
Calúnia
Art. 147 -
Ameaça
NÃO É RETRATÁVEL
Audiência especial para esse fim;
Antes do recebimento do processo
Ouvido o MP
Art. 17. É vedada a aplicação (...) de penas de cesta básica ou
outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de
pena que implique o pagamento isolado de multa.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, a mulher
deverá estar acompanhada de advogado,
ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a
mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a *Lei no 9.099/95.