VI. FORMAÇÃO PROFISSIONAL

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VI. FORMAÇÃO PROFISSIONAL
  1. É direito do nutricionista exercer a função de supervisor/preceptor de estágios em seu local de trabalho.
    1. É direito do nutricionista delegar atribuições privativas do nutricionista a estagiário de nutrição, desde que sob supervisão direta e responsabilidade do profissional, de acordo com termo de compromisso do estágio.
      1. É dever do nutricionista, no desempenho de atividade de supervisão e preceptoria de estágio, cumprir a legislação de estágio vigente.
        1. É dever do nutricionista, no desempenho da atividade docente de supervisão ou preceptoria de estágio, abordar a étoca enquanto conteúdo e atitude, de forma tranversal e permanente nos diferentes processos de formação em todas áreas de atuação.
          1. É dever do nutricionista, no desempenho da atividade docente, estar comprometido com a formação técnica, cientifica, ética, humanista e social do discente, em todos os níveis de formação profissional
            1. É dever do nutricionista, no desempenho da atividade docente, buscar espaços e condições adequadas às atividades desenvolvidas para os estágios e demais locais de formação, a fim de que cumpram os objetivos do processo de ensino-aprendizagem
              1. É dever do nutricionista quando na função de docente orientador de estágios, garantir ao estagiário supervisão de forma ética e tecnicamente compatível com a área do estágio, comunicando as inadequações aos responsáveis e, no caso de inércia destes, aos orgãos competentes e ao CRN da respectiva jurisdição
                1. É dever do nutricionista, no desempenho da atividade de supervisão ou preceptoria, estar comprometido com a formação profissional, ensejando a realização das atribuições do nutricionista desenvolvidas no local, sob sua responsabilidade.
                  1. É dever do nutricionista, em atividade de docente orientador, supervisor ou perceptor, informar ao paciente, cliente ou usuário a participação de discentes de graduação nas atividades do serviço e respeitar a possibilidade de recusa, assumindo o atendimento ou acompanhamento.
                    1. ÉTICA
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