Lei n° 6.680 - Estatuto dos Militares

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Estatuto dos Militares
J CRS
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Lei n° 6.680 - Estatuto dos Militares
  1. CARGOS E FUNÇÕES MILITARES
    1. CARGO MILITAR
      1. conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um militar em serviço ativo
        1. Consideram-se também vagos os cargos militares cujos ocupantes tenham: a) falecido; b) sido considerados extraviados; c) sido feitos prisioneiros; e d) sido considerados desertores.
      2. FUNÇÃO MILITAR
        1. é o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar
      3. VALOR E ÉTICA MILITAR
        1. VALOR MILITAR
          1. São manifestações essenciais do valor militar:
            1. I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria até com o sacrifício da própria vida
              1. II - o civismo e o culto das tradições históricas
                1. III - a fé na missão elevada das Forças Armadas
                  1. IV - o espírito de corpo, orgulho do militar pela organização onde serve
                    1. V - o amor à profissão das armas e o entusiasmo com que é exercida; e
                      1. VI - o aprimoramento técnico-profissional.
          2. ÉTICA MILITAR
            1. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:
              1. I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal; II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; III - respeitar a dignidade da pessoa humana; IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum; VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço; VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação; IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada; X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropria
          3. COMPROMISSO, COMANDO E SUBORDINAÇÃO
            1. COMPROMISSO MILITAR
              1. Todo cidadão, após ingressar em uma das Forças Armadas mediante incorporação, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.
                1. O compromisso do incorporado, do matriculado e do nomeado, a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será sempre prestado sob a forma de juramento à Bandeira na presença de tropa ou guarnição formada, conforme os dizeres estabelecidos nos regulamentos específicos
              2. COMANDO MILITAR
                1. soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização militar. O comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o militar se define e se caracteriza como chefe
                  1. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício de funções de comando, de chefia e de direção
                2. SUBORDINAÇÃO
                  1. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada das Forças Armadas
                3. HIERARQUIA MILITAR E DISCIPLINA
                  1. HIERARQUIA
                    1. ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas
                      1. GRADUAÇÃO
                        1. Grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente
                        2. POSTO
                          1. Grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente
                            1. *Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar somente serão providos em tempo de guerra
                        3. DISCIPLINA
                          1. rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo
                          2. CÍRCULOS HIERÁRQUICOS
                            1. âmbitos de convivência entre os militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo
                            2. PRECEDÊNCIA
                              1. A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antiguidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei
                              2. são a base institucional das Forças Armadas. devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados
                              3. VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES MILITARES
                                1. CONCEITUAÇÃO
                                  1. constituirá crime, contravenção ou transgressão
                                    1. •tão + grave quanto + elevado o grau hierárquico.
                                      1. determinam o imediato afastamento do cargo:
                                        1. : a) Presidente da República
                                          1. b)Titulares das pastas e chefe do Estado Maior
                                            1. c)Comandantes, os chefes e os diretores
                                              1. São proibidas quaisquer manifestações coletivas,
                                        2. No concurso entre as violações,, será aplicada somente a pena relativa ao crime
                                    2. CRIMES MILITARES
                                      1. O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra, e dispõe sobre a aplicação aos militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos
                                      2. CONTRAVENÇÕES OU TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
                                        1. Especificados e clssificados nos regulamentos disciplinares das Forças Armadas
                                          1. As penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar 30 (trinta) dias
                                            1. À praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculada
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