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RI-TRE/RJ - Título II - Capítulo III
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Magistratura Direito Eleitoral (Regimento interno TRE/RJ) Mind Map on RI-TRE/RJ - Título II - Capítulo III, created by Roberto Rodrigues Costa on 29/10/2017.
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Mind Map by
Roberto Rodrigues Costa
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Roberto Rodrigues Costa
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RI-TRE/RJ - Título II - Capítulo III
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Processo e julgamento dos feitos
Publicação da pauta de julgamento
Antecedência mínima de 24 horas da sessão em que os processos possam ser chamados
Salvo regras específicas que regulam os processos relativos às eleições
Relator pode decidir monocraticamente
I - Prestação de Contas, quando for o caso de aprovação, com ou sem ressalvas;
II - Consulta, nos casos em que for formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto;
III - Recurso Eleitoral, nas hipóteses dos incisos XXIV a XXVII;
IV - Conflito de Competência, na hipótese do parágrafo único do art. 955 do CPC
Haverá revisor
Será revisor o membro imediato ao relator na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo
I - recursos criminais relativos a infrações apenadas com reclusão (Art. 364 CE, c/c art. 613 CPP);
II - ações penais originárias
Votos dados na ordem decrescente de antiguidade, a partir do relator
O voto pode ser alterado
Até o momento da proclamação do resultado pelo Presidente
Salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído
Pedido de vista
Julgamento será suspenso
Durante o período eleitoral, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.
Desembargador requerente deve colocar o feito em mesa em dez dias
Não devolvidos tempestivamente ou não solicitada prorrogação de prazo de mais 10 dias
O mesmo prazo e critérios se aplicam às vistas sucessivas
Presidente requisitará para julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta
O processo será reincluído em pauta na sessão seguinte à devolução
Voto vencido
Vencido o relator
Autor do primeiro voto vencedor redigirá o acórdão
Necessariamente declarado
Considerado parte integrante do acórdão
Para todos os fins, inclusive pré-questionamento
Embargos de declaração
Prazo de 3 dias
Petição dirigida ao relator do acórdão, com indicação do ponto
Conclusão do julgamento publicada em sessão
Consideram-se intimadas as partes, começando a contar o prazo para recurso
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