RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012

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Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Dario Pintor
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RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012
  1. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    1. Capítulo I Objeto e Finalidade
      1. A Educação Profissional e Tecnológica abrange: I - formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II - Educação Profissional Técnica de Nível Médio; III - Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós-graduação
        1. Possibilita a avaliação, o reconhecimento e a certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
          1. Os cursos ão organizados por eixos tecnológicos, possibilitando itinerários formativos flexíveis, diversificados e atualizados, segundo interesses dos sujeitos e possibilidades das instituições educacionais,
            1. A EJA deve articular-se, preferencialmente, com a Educação Profissional e Tecnológica, propiciando, simultaneamente, a qualificação profissional e a elevação dos níveis de escolaridade dos trabalhadores.
          2. TÍTULO II ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO
            1. Capítulo I Formas de Oferta
              1. I - a articulada, por sua vez, é desenvolvida nas seguintes formas:
                1. a) integrada, ofertada somente a quem já tenha concluído o Ensino Fundamental, com matrícula única na mesma instituição, de modo a conduzir o estudante à habilitação profissional técnica de nível médio ao mesmo tempo em que conclue a última etapa da Educação Básica;
                  1. b) concomitante, ofertada a quem ingressa no Ensino Médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, aproveitando oportunidades educacionais disponíveis, seja em unidades de ensino da mesma instituição ou em distintas instituições de ensino;
                    1. c) concomitante na forma, uma vez que é desenvolvida simultaneamente em distintas instituições educacionais, mas integrada no conteúdo, mediante a ação de convênio ou acordo de intercomplementaridade, para a execução de projeto pedagógico unificado;
                    2. II - a subsequente, desenvolvida em cursos destinados exclusivamente a quem já tenha concluído o Ensino Médio.
                      1. Art. 9º Na oferta de cursos na forma subsequente, caso o diagnóstico avaliativo evidencie necessidade, devem ser introduzidos conhecimentos e habilidades inerentes à Educação Básica, para complementação e atualização de estudos, em consonância com o respectivo eixo tecnológico, garantindo o perfil profissional de conclusão.
                    3. Capítulo II Organização Curricular
                      1. Art. 12 Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio são organizados por eixos tecnológicos constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, instituído e organizado pelo Ministério da Educação ou em uma ou mais ocupações da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
                        1. São permitidos cursos experimentais, não constantes do Catálogo, devidamente aprovados pelo órgão próprio de cada sistema de ensino, os quais serão submetidos anualmente à CONAC ou similar, para validação ou não, com prazo máximo de validade de 3 (três) anos, contados da data de autorização dos mesmos.
                          1. § 3º O estágio profissional supervisionado, quando necessário em função da natureza do itinerário formativo, ou exigido pela natureza da ocupação, pode ser incluído no plano de curso como obrigatório ou voluntário, sendo realizado em empresas e outras organizações públicas e privadas
                            1. A carga horária destinada à realização de atividades de estágio profissional supervisionado deve ser adicionada à carga horária mínima
                            2. Capítulo III Duração dos cursos
                              1. Os cursos na forma articulada integrada têm as cargas horárias totais de, no mínimo, 3.000, 3.100 ou 3.200 horas, caso número de horas para as respectivas habilitações profissionais seja de 800, 1.000 ou 1.200 horas.
                                1. Os cursos na forma articulada integrada com o Ensino Médio na modalidade EJA, têm a carga horária mínima total de 2.400 horas, devendo assegurar, cumulativamente, o mínimo de 1.200 horas para a formação no Ensino Médio, acrescidas de 1.200 horas destinadas à formação profissional do técnico de nível médio
                                  1. Os cursos oferecidos nas formas subsequente e articulada concomitante, aproveitando as oportunidades educacionais disponíveis, devem respeitar as cargas horárias mínimas de 800, 1.000 ou 1.200 horas
                                2. TÍTULO III AVALIAÇÃO, APROVEITAMENTO E CERTIFICAÇÃO
                                  1. Capítulo I Avaliação e aproveitamento
                                    1. Capítulo II Certificação
                                      1. Capítulo III Avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
                                      2. TÍTULO IV FORMAÇÃO DOCENTE
                                        1. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
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