PRINCÍPIOS ADM PÚBLICA

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Principais princípios
Samantha Ramalho
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Samantha Ramalho
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PRINCÍPIOS ADM PÚBLICA
  1. Legalidade

    Annotations:

    •    Somente a lei pode obrigar e criar deveres, o princípio da LEGALIDADE é visto diferente pelo público e pelo privado. No privado é vista como liberdade, pois permite a este fazer tudo que a lei não proíba. No público é uma subordinação a lei, ou seja, tudo é proibido ate que a lei permita. A administração deve cumprir a lei e o direito e se subordina a muitos outros atos normativos. A ADM pública possui uma relação de intimidade com certos particulares, exemplo: um estudante de uma universidade pública ou um usuário de uma biblioteca pública. Essa relação é conhecida como supremacia especial, pois é de interesse que a própria administração cuide. Supondo que o usuário da biblioteca não devolva o livro no prazo, seria desnecessário mexer na máquina do legislativo apenas para criar uma multa pelo atraso na devolução de um livro.   
    1. Impessoalidade

      Annotations:

      •    No princípio da IMPESSOALIDADE possui dois aspectos: 1-a vedação de favorecimento e perseguições a algum particular ou a algum agente público, pois a administração deve atuar de forma impessoal e objetiva. 2-diz respeito à vedação da promoção pessoal em serviços políticos, obras, programas, pois devem ser feitos em nome da administração pública e não em nome de uma pessoa, muito menos a partidos políticos.   
      1. Moralidade

        Annotations:

        •    O termo moralidade se relaciona a muitos outros termos sinônimos. A ética, a boa fé, o decoro, a probidade e a lealdade. Moralidade social é diferente de moral pública. Social: não existe moral absoluta. Administrativa: Pode ser objetivada. Diz respeito ao que esperamos como ela aja. Relacionada com o exame da legitimidade do ato. Se o ato não for moral ele será nulo. II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o juto e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e & 4º, da Constituição Federal.   A boa fé pode ser subjetiva: que diz respeito à vontade do agente. A objetiva: é aquela concretizada no ato, na conduta do agente público, e é a que interessa para a administração.   A moralidade ADM pode ser questionada no judiciário, justamente por ser objetiva. Para vedar cargos comissionados e o nepotismo na ADM público, temos a súmula vinculante n. 13, onde qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular, o parentesco de primos não é afetado e nem o poder executivo.   A moralidade é garantida pelas sanções impostas com atos de improbidade, como: suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei. A outra garantia é o direito de qualquer cidadão mover ação popular, onde qualquer pessoa com título de eleitor pode atuar.
        1. Publicidade

          Annotations:

          •    Diz respeito à transparência de atos públicos. O ato ADM só surtirá efeito se for publicado. Esse princípio pode ser restringido quando for alguma informação que ameace a segurança de ESTADO.   
          1. Eficiência

            Annotations:

            •    Antes de 98 o princípio da EFICIÊNCIA era apenas implícito, pois em nenhum momento a adm teria permissão para ser ineficiente. Modelo de Administração Burocrática: CF/88. Foco nos procedimentos. Ligação direta com o princípio da legalidade, que estabelece como a Administração deve agir. Modelo de Administração Gerencial: EC nº 19/98. Foco nos resultados que exige maior quantidade de atendimento aos pedidos da população.   O modelo Gerencial tem seus métodos mais familiarizados com a administração privada por focar em resultado, melhor tratamento ao cliente e produção eficiente, enquanto a administração pública estava mais focada no formalismo da burocracia. Foi então que o estabelecimento do princípio da eficiência na administração pública evoluiu esse sistema arcaico para o gerencial. ·         Princípio da ESPECIALIDADE. A ADMINISTRAÇÃO Pública se ramifica para que possa atender aos mais diversos assuntos, por exemplo, a ANATEL, especializada em telecomunicações. ·         Princípio da TUTELA. Permite que a administração Pública controle todos esses diversos ramos. Apesar do controle não ser absoluto, pois precisa corresponder à lei. ·         Princípio da AUTOTUTELA. Permite que a ADM Pública revise seus próprios atos, um controle de legalidade, caso seja ilegal ou inconveniente o ato é anulado.   Poder Judiciário: pode anular atos adm. Esse poder é estático, precisa de provocação. Poder Executivo: pode anular e revogar atos adm. Esse poder é dinâmico. O poder judiciário não pode revogar, mas, pode avaliar a legalidade da revogação.   
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