INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PARTE 2

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Concursos Públicos Legislação PRF Flashcards on INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PARTE 2, created by Ronaldo Gomes da Silva on 11/10/2017.
Ronaldo Gomes da Silva
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Question Answer
Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.
Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor: Infração - leve; Penalidade - multa.
. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa
. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV - com os faróis apagados; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: VI - rebocando outro veículo; VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; Infração – grave; Penalidade – multa Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2 o do art. 139-A desta Lei; Infração – grave; Penalidade – multa Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização
Art. 244. CICLOS (bicicletas): a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança Infração - média; Penalidade – multa;
Art. 244. CICLOMOTOR (50cc / 50kmh - 2 ou 3 rodas): b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; Infração - média; Penalidade – multa;
Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material. sobre a pessoa física ou jurídica responsável.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, AGRAVADA em até 5x, a CRITÉRIO da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança. aplicada à pessoa física ou jurídica responsável devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, OU, se possível, promover a desobstrução.
Art. 246 , ou obstaculizar a via indevidamente: devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou,
Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados: Infração - média; Penalidade - multa
Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109 Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção para o transbordo.
Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias: Infração - média; Penalidade - multa.
Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa: a) durante a noite; b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; Infração - média; Penalidade - multa.
Quando veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa: c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas; d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores; Infração - média; Penalidade - multa.
Quando o veículo estiver em movimento: II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração; III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite; Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo: I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência; Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo: II - baixa e alta de forma intermitente, exceto a) a curtos intervalos, para advertir a outro condutor opropósito de ultrapassá-lo; b) imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta: Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 252. Dirigir o veículo: I - com o braço do lado de fora; II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços epernas; Infração - média; Penalidade - multa
Art. 252. Dirigir o veículo: III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; Infração - média; Penalidade - multa
Art. 252. Dirigir o veículo: V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; Infração - média; Penalidade - multa
Art. 252. Dirigir o veículo: VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração - média; Penalidade - multa
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: Infração - média Penalidade - multa.
Art. 252. Dirigir o veículo: segurando ou manuseando telefone celular infração gravíssima Penalidade - multa.
Art. 253. Bloquear a via com veículo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo
Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: (2016) Infração - gravíssima; Penalidade - multa (20x) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - remoção do veículo. Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
Art. 253-A. REINCIDÊNCIA Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: (2016) Aplica-se em dobro (2X20) e ( 2x60 aos organizadores) a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
É proibido ao pedestre: I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo ondexista permissão; Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve
É proibido ao pedestre: III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve
É proibido ao pedestre: IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve
É proibido ao pedestre: V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica; Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve
Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
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