Processo do Trabalho Public

Processo do Trabalho

lucineipvh nunes
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A justiça do trabalho é composta por órgãos, dos quais são:    Tribunal Superior do trabalho    Tribunal regional do trabalho    juizes do Trabalho COMPETÊNCIA Está prevista no artigo 114, CF:    processar e julgar I - ações oriundas da relação de trabalho, abrangido os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, Estados, DF e Municípios. Súmula 363, STJ: Compete a justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente ADI 3395 - o STF na ADI nº 3395, repetindo o entendimento já expostos na ADI 492, tornou defeso à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação baseada no regime estatutário ou jurídico-administrativo.   Art. 114, II e IX, CF, diz que compete ainda a JT processar e julgar: Ações que envolvam direito de greve;  ações de representação sindical, entre sindicatos, sindicatos x trabalhadores, sindicatos x empregadores MS, HC e HD quando ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvada o art. 102, I, o (o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;) Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação do trabalho ações relativas a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho;   ainda, a súmula 389, TST - Lide entre empregado e empregador pelo não fornecimento de guia e seguro desemprego Súmula 300 - lide entre empregado e empregador relativa a cadastro no Plano de Integração Social (PIS)
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GREVE Súmula Vinculante 23 do STF: a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. DOU 11/12/2009.   DANO MORAL E PATRIMONIAL Súmula 366, STJ.  Estabelecia que quem teria competência para julgar ação de acidente de trabalho em que tem como títular esposa ou filhos do falecido, seria a Justiça Estadual.  FOI CANCELADA. agora é a justiça do trabalho competente.   COMPETÊNCIA TERRITORIAL São territorialmente competentes a) o juízo do local da prestação dos serviços ou b) da contratação, quando diversos   A regra geral é o local onde o empregado prestou serviços ao empregador. Art. 651, CLT: A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.   e se o empregador realize atividades fora do lugar do contrato?    cabe ao empregado escolher entre o foro da celebração do contrato ou no da prestação do serviços   DISSÍDIOS OCORRIDOS NO ESTRANGEIRO Art. 651, § 2º, CLT é competente a justiça do trabalho brasileira  mesmo nos casos em que o dissídio ocorra em filial ou agência no estrangeiro, mas deve ser observada dois requisitos:          empregado tem que ser brasileiro;            não existência de convenção internacional dispondo no contrário.
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