Lei 13.021 de 8 de Agosto de 2014

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Dispõe sobre exercício e fiscalização das atividades farmacêuticas
Natalia Fonseca
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    Lei 13.021 de 8 de Agosto de 2014
    Dispõe sobre exercício e fiscalização das atividades farmacêuticas - Capítulo I - Disposições preliminares - Capítulo II - Das atividades farmacêuticas - Capítulo III - Dos estabelecimentos farmacêuticos > Seção I - do funcionamento das farmácias > Seção II - das responsabilidades do proprietário e do farmacêutico - Capitulo IV - da fiscalização - Capítulo V - Disposições gerais e transitórias

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    Capítulo I - das disposições preliminares
    Regem ações e serviços farmacêuticos, sejam eles executados isolados ou em conjunto, permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado Define assistência farmacêutica " é um conjunto de ações e serviços que visam assegurar a assistência integral e a promoção, proteção e recuperação da saúde nos estabelecimentos que prestem serviços farmacêuticos" Define e classifica farmácias em: Farmácia sem manipulação (ou drogaria): dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; Farmácia com manipulação: manipula fórmulas magistrais e oficinais, comercio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, podendo atender hospitais, pessoas físicas, ou qualquer outro equivalente de assistência médica
    Responsabiliza o poder público de assegurar a assistência farmacêutica no setor público ou privado.

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    Capítulo II - Das atividades farmacêuticas
    Obriga a responsabilidade e assistência técnica de um farmacêutico habilitado durante todo o período de funcionamento do estabelecimento

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    Capítulo III - Dos estabelecimentos farmacêuticos
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