Os elementos necessários para confirmar a ausência são: desaparecimento de domicilio, dúvidas sobre a existência da pessoa natural e a sentença judicial. A declaração de ausência tem a finalidade de proteger os bens do ausente, os credores e até próprio Estado.
é a situação da pessoa natural que desaparece de seu domicílio, sem deixar representante, provocando incerteza jurídica sobre sua existência.
CURADORIA DOS AUSENTES
Preserva os BENS
em um processo judicial o juiz declara ausência e nomeia um CURADOR
SUCESSÃO PROVISÓRIA
Preserva bens e INTERESSES DE TERCEIROS
1 ano após arrecadação de bens, 3 anos se ausente tiver deixado representante ou procurador
Eficácia 180 dias após publicação
os herdeiros prestarão garantia pignorática
as rendas, os frutos dos bens cujos posse foi concedida ao sucessor cônjuge, ascendente ou descendente pertencerão a esse TOTALMENTE, os colaterais deverão preservar metade desses, e prestar contas anualmente
é vedada a venda de bens imóveis
CC art 31 e 29
CC art 27-28
SUCESSÃO DEFINITIVA
CC art 37 e 38
10 anos após julgado a sentença que concedeu abertura da sucessão provisória, requer levantamento das cauções prestadas
80 anos de idade e 5 sem noticias
MORTE PRESUMIDA
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
CC art 7
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
MORTE COMORIÊNCIA
CC art 8
Jurídica
decurso do prazo de sua duração.
dissolução deliberada de seus membros
determinação legal
dissolução judicial
ato governamental (cassação da autorização de funcionamento)
Surgimento
Natural = nascimento (nascituro) + vida (teoria natalista)
Annotations:
o nome agora é LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Jurídica = Registro
Jurídica de direito público interno
União, os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias (inclusive as associações públicas) e demais entidades de caráter público que a lei assim definir.
Pessoas jurídicas de direito público externo
Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo Direito Internacional Público.
Pessoas jurídicas de direito privado
sociedades econômica mista e empresas públicas.
Capacidade
De Gozo: capacidade inerte a QUALQUER pessoa
De Exercício: aptidão para estabelecer por si só relações jurídicas e contrair direitos e deveres
Absolutamente incapaz = nulo - representado
Ato praticado pelo representante
Menores de 16 anos
Relativamente incapaz = anulável - assistido
Ato praticado pelo incapaz
Maiores de 16, menores de 18
CC art 180
Ébrios habituais ou viciados em tóxicos
CC art 1772
Os que por causa transitória ou permanece não puderem exprimir vontade
os pródigos
CC art 152
Término incapacidade
CC art 5
Defeitos do Negocio Jurídico
erro ou ignorância, dolo, coação, lesão, estado de perigo, fraude contra credores – anulabilidade.
Vícios do Consentimento: são aqueles em que a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre
Simulação – nulidade.
Vícios Sociais: são aqueles em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia.
Teoria geral dos contratos
421 do CC - liberdade de contratar em razão e nos limites da função social do contrato.
422 do CC – princípios da probidade e boa-fé objetiva.
423 do CC - Contrato de Adesão, clausulas que ambíguas ou contraditórias serão interpretadas a favor do aderente.
424 do CC – Clausulas que estipulem renuncias antecipadas de direito do aderente são nulas.
425 do CC – Contratos atípicos.
426 do CC – não pode ser objeto de contrato herança de pessoa viva. Exceção: cessão de direitos hereditários (art. 1793 do CC – O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública).