Inventário: Conceito, espécies e regras procedimentais
Zeno Veloso conceitua que o inventário tem por objetivo a arrecadação, a descrição e a avaliação dos bens e outros
direitos pertencentes ao morto, bem como a discriminação, o pagamento das dívidas e dos impostos e os demais atos
indispensáveis à liquidação do montante que era do falecido). O que se almeja, é a liquidação dos bens e a divisão
patrimonial do acervo hereditário.
A realização do inventário é obrigatória, para que os
sucessores do de cujus possam obter a atribuição legal dos
bens que lhes são cabíveis.
Trata-se de procedimento especial de jurisdição contenciosa para a regularização do direito de
propriedade. Salvo quando todas as partes forem maiores, capazes e estiverem de acordo com a
partilha de bens e não houver testamento (art. 610, §1º do CPC/2015) pois poderá se dar por
escritura pública que será hábil para registro bem como para levantamento de importâncias
depositadas em instituição financeira.
Quanto as espécies pode ser> Extrajudicial: quando houver concordância entre os herdeiros ou
judicial: quando houver discordância entre os mesmos
O prazo para abertura é até dois meses contados da abertura da sucessão
O autor da herança é o de cujus
CPC Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a
partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou
anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito
tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é
competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes,
qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio