207. Sanções administrativas a que estão sujeitos os intervenientes

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207. Sanções administrativas a que estão sujeitos os intervenientes
  1. Aplicação compete
    1. Titular da unidade da RFB responsável pela apuração da infração
      1. Autoridade competente para habilitar/autorizar/serviços aduaneiros
      2. Sanções não-pecuniárias
        1. Serão anotadas no registro do infrator pela administração aduaneira
          1. Deverão ser registradas no sistema CAD-ADUANA, pela unidade da RFB que as aplicou
            1. Serão canceladas após o decurso de 5A da sua aplicação definitiva
              1. Definitivamente aplicada após a notificação da decisão administrativa que não cabe recurso
                1. Não prejudicam a exigência dos tributos incidentes/outras penalidades/representação fiscal/penal
                  1. Depende da realização de um processo administrativo próprio
                    1. Será instaurado com a lavratura de auto de infração + termo de constatação
                      1. Advertência, a notificação ocorrerá mediante ciência do interessado
                        1. Suspensão a notificação será feita mediante publicação no DOU
                          1. Cancelamento/cassação de registro a notificação será feita mediante publicação no DOU
                            1. Pessoal, prazo de 20D para impugnação da ciência
                              1. Edital, prazo de 15D para impugnação da publicação do edital
                                1. Não apresentação implica em revelia
                                  1. Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá 15D para remessa a julgamento
                                    1. Esse prazo poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias
                                      1. Cabe recurso à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa
                                        1. Recurso deverá ser apresentado em 30D, possuindo efeito suspensivo
                                          1. Despachantes aduaneiros/Ajudantes, a autoridade responsável pelo julgamento de recursos será o Superintendente da RFB
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