Princípios da Admin. Pública

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Princípios básicos da administração pública CF/88 Art. 37º
Cleosmar Moreira
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Princípios da Admin. Pública
  1. PRINCÍPIOS EXPRESSOS CF/88
    1. LEGALIDADE
      1. LEIS + PRINCÍPIOS + VALORES
        1. SUBMISSO AO DIREITO - OBEDECENDO AS LEIS, SÓ PODENDO FAZER AQUILO QUE A LEI "PERMITIR"
          1. NÃO EXISTE AUTONOMIA DE VONTADE NA ADMISTR. PÚBLICA. NÃO HÁ LIBERDADE E NEM VONTADE PESSOAL;
            1. ATENÇÃO: ESTE PRINCÍPIO VEDA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA "CRIE" DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPONDO VEDAÇÕES, SALVO, SEM QUE HAJA LEI AUTORIZANDO.
              1. * PROIBIDO: 1) CONTRA LEGEM = CONTRÁRIO A LEI 2) PRAETER LEGEM = ALÉM DA LEI
                1. * PERMITIDO SECUNDUM LEGEM = SEGUNDO (DE ACORDO) COM A LEI
                2. IMPESSOALIDADE
                  1. POSSUI 4 ASPECTOS
                    1. VEDAÇÃO PROMOÇÃO PESSOAL POR AGENTE PÚBLICO - os atos devem ser de caráter INFORMATIVO - EDUCATIVO - ORIENTAÇÃO SOCIAL; Sendo vedado a divulgação de nome de Pessoas Vivas. Art. 37 §1º CF/88
                      1. FINALIDADE PÚBLICA - ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO, SEGUINDO A FINALIDADE "EXPRESSA" OU "IMPLÍCITA" NA LEI. NÃO está previsto expressamente, porém, ele é representado pelo princípio da FINALIDADE. Está implícito no art. 2º § único III da Lei 9.784/99 - Objetivando o atendimento do interesse público, vedando a promoção pessoal.
                        1. PRINCÍPIO DA ISONOMIA - deve agir de forma impessoal, tratando todos de forma igual;
                          1. IMPUTAÇÃO VOLITIVA - Conhecido como Teoria do Orgão, os atos praticados pelo agente público, será imputado (atriuído) à pessoa jurídica da qual atua, pois, os seus agentes são instrumentos da administração pública;
                        2. EFICIÊNCIA
                          1. Tornou-se expresso através de EC, tal princípio era implícito; Trata-se de que os agente públicos devem buscar os melhores resultados possíveis para administração pública, sendo, que o gerenciamento irresponsável da mesma fere o princípio da economicidade, causando lesão ao princípio da Eficiiência.
                            1. Princípio da "Boa Administração" a autonomia gerencial, orçamentária e financeira - DIRETA/INDIRETA, poderá ser ampliada mediante contrato PRAZO CONTRATO - CONTROLE E CRITÉRIOS - REMUNERAÇÃO DO PESSOAL
                          2. PUBLICIDADE
                            1. Todo ato público EXTERNO é obrigado a ser divulgado. Atos INTERNOS podem ser divulgados internamente (Prédio Prefeitura). Este princípio é requisito p/ VALIDADE - EFICÁCIA - MORALIDADE do ato administrativo. Divulgação em imprensa PARTICULAR NÃO CONTRATADA será ato nulo (não produzirá efeitos)
                            2. MORALIDADE
                              1. Agir sempre com lealdade e boa fé (o que é legal não é imoral) Moral Administrativa - Moral Jurídica / Moral Comum - Conduta Externa, fora do local de trabalho;
                            3. PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS
                              1. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
                                1. Em conjunto com o princípio da indisponibilidade, um dos pilares do regime jurídico de direito público. DIREITO A QUALQUER SOCIEDADE está presente, tanto na elaboração quanto na execução das Leis. "Coletividade"...havendo conflito entre interesse PRIVADO/PÚBLICO, este deve prevalecer. EX.: ART. 5º CF/88 - XXIV - XXV
                                  1. CONHECIDO TAMBÉM COMO: PRINCÍPIO DA FINALIDADE PÚBLICA
                                  2. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
                                    1. OS AGENTES PÚBLICOS SÃO MEROS GESTORES DO INTERESSE PÚBLICO, NÃO LHES SENDO OFERECIDO O PODER DE DISPOSIÇÃO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
                                      1. Os Bens e os Interesses públicos NÃO pertencem à Administração nem a seus agentes, cabendo lhes apenas zelar e geri-los em prol da coletividade, a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos.
                                    2. PROPORCIONALIDADE
                                      1. Atendimento ao Interesse Coletivo, proporção entre os meios utilizados e o fim visado. Este princípio exige PROPORCIONALIDADE entre os meios de que se utiliza a Administração juntamento com o princípio da Razoabilidade
                                        1. Instrumento para controle da discricionariedade administrativa, quando a Lei confere poder ao agente. Ex.: Porte de Arma
                                      2. RAZOABILIDADE
                                        1. O agente público deve atuar dentro dos padrões normais de aceitabilidade, valendo-se do BOM SENSO no exercício de suas funções
                                        2. SEGURANÇA JURÍDICA
                                          1. Melhor forma que se dirige ao atendimento ao público, VEDADA aplicação retroativa de nova interpretação. Esse princípio VEDA (proíbe) que a Administração Pública aplique retroativamente uma nova interpretação sobre situações praticadas com base em interpretação anterior. Além de estar ligado ao princípio da moralidade, o princípio da segurança jurídica tem como essência a ESTABILIDADE das relações jurídicas.
                                            1. Neste princípio admite-se situações praticadas em desconformidade com a lei, PORTANTO ILEGAIS, SEJAM CONSERVADAS AO INVÉS DE ANULADAS. Denominada como convalidação, entre o choque de princípios da legalidade e o da segurança jurídica, haverá prevalência do último.
                                              1. A anulação dos atos administrativos que decorram efeitos favoráveis decai em 05 ANOS contados da data em que foram praticados, SALVO comprovada MÁ-FÉ.
                                                1. 02 (DOIS) OUTROS PRINCÍPIOS DA DOUTRINA SÃO ASSOCIADOS A ESTE:
                                                  1. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA:
                                                    1. PODE SER DIVIDIDO EM DOIS ASPECTOS: OBJETIVO - GARANTIA DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.... E SUBJETIVO: PROTEÇÃO À CONFIANÇA DO ADMINISTRADO, DEPOSITANDO SUA CONFIANÇA NO PODER PÚBLICO, QUE SÃO DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE.
                                                    2. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
                                                      1. SUAS CONDUTAS DEVEM SER PAUTADAS PELA BOA-FÉ. ABRANGE O ASPECTO OBJETIVO: QUE DIZ RESPEITO A CONDUTA, LEAL, HONESTA. E TAMBÉM SUBJETIVO QUE DIZ RESPEITO À CRENÇA DO SUJEITO DE QUE ESTÁ AGINDO CORRETAMENTE. SE A PESSOA AGI ILEGALMENTE, ESTÁ AGINDO DE MÁ-FÉ.
                                                  2. ESPECIALIDADE
                                                    1. Relacionado a criação das entidades administrativas integrantes da administração indireta: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Relacionada a ideia de DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. Parte da doutrina sustenta que este é decorrente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
                                                    2. TUTELA OU CONTROLE
                                                      1. ESTÁ LIGADO A IDEIA DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DAS ADMINISTRAÇÕES INDIRETA (AUTARQUIA, FP, EP E SEM). REPRESENTA O CONTROLE QUE A ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ORGÃOS DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) EXERCEM SOBRE OS ATOS PRATICADOS PELAS ENTIDADES DA AMINISTRAÇÃO INDIRETA.
                                                      2. AUTOTUTELA
                                                        1. A administração pública tem o DEVER-PODER de rever seus próprios atos, ANULANDO-OS quando ilegais ou revogando os atos válidos por motivos de conveniência e/ou oportunidade. Podendo exercer seu dever-poder de ofício (sem ser provocado) ou mediante PROVOCAÇÃO do interessado. Prevê controle INTERNO, pois cada pessoa jurídica, seja DIRETA ou INDIRETA, exercerá o controle de seus próprios atos. Poderá ser anulado no prazo de 5 anos, passado este prazo, a administração pública NÃO mais poderá fazê-lo, sendo o ato convalidado.
                                                        2. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE
                                                          1. Há presunção RELATIVA (juris tantum - admite prova em contrário) de que os atos da administração pública foram de acordo com o ordenamento jurídico e que os fatos nele indicados são verdadeiros. O administrado pode demonstrar por meio de processo administrativo ou judicial que o ato praticado pela administração é ilegal.As decisões administrativas são EXECUÇÃO IMEDIATA (autoexecutoriedade), NÃO dependendo de autorização do Poder Judicário para serem executadas. As decisões podem CRIAR OBRIGAÇÕES PARA OS PARTICULARES INDEPENDENTE DE CONCORDÂNCIA (IMPERATIVIDADE). EX.: agente de trânsito que aplica multa ao infrator, ou seja, imperatividade.
                                                          2. HIERARQUIA
                                                            1. A administração estrutura seus orgãos criando uma relação de subordinação e de coordenação.
                                                            2. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
                                                              1. Prestação do serviço NÃO pode parar, salvo, nas hipóteses de interrupções previstas na lei), pois é a forma que o Estado desempenha suas funções e levarão benefícios para a coletividade. Este está intimamente ligado ao princípio da eficiência.
                                                              2. MOTIVAÇÃO
                                                                1. Esse princípio exige que a Administração indique os FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUAS DECISÕES. Independentemente de serem vinculadas ou discricionárias. Este princípio não exige forma específica, a motivação consta de pareceres, informações, laudos, relatórios, sendo apenas indicados como fundamento da decisão. Sendo parte integrante.
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