SUJEITOS NA RELAÇÃO DE EMPREGO

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SUJEITOS NA RELAÇÃO DE EMPREGO
  1. EMPREGADO.
    1. Pessoa física que presta serviço de natureza não –eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica.
      1. Serviços podem ser de natureza técnica, intelectual ou manual.
        1. Pressupostos
          1. 1)Pressuposto da Pessoalidade
            1. exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir. - O pressuposto da pessoalidade é analisado com menos rigor quando se tratar de “trabalho em domicílio”(Art. 6º CLT). - Esse mesmo pressuposto será analisado como mais rigor nos casos de contratação de um artista, um atleta, em que o caráter “intuito personae” assume maior relevo.
            2. 2)Pressuposto da não eventualidade:
              1. a natureza dos serviços não pode ser eventual, ou seja, deve ser necessário à atividade normal do empregador. - Não confundir com o conceito de continuidade, pois o que é importante é que o empregado seja necessário à atividade do empregador. Desta forma a prestação dos serviços pode ser intermitente, descontínua, à exemplo o professor.
              2. Pressuposto do salário:
                1. é a prestação devida em contrapartida do serviço, paga diretamente pelo empregador ao empregado em virtude do contrato de trabalho. Poderá ser paga em dinheiro ou in natura (alimentação, habitação...)
                2. Pressuposto da Subordinação Jurídica
                  1. o trabalho subordinado é objeto de estudo do contrato de trabalho. - Subordinação técnica (na qual o empregador comanda tecnicamente o empregado). - Subordinação econômica (na realidade, não necessariamente o empregado vai depender do salário para viver).
                    1. -Subordinação jurídica: possibilidade de o empregador comandar, dirigir, dar as ordens e o empregado ter que aceitar. - Essa subordinação jurídica inclusive pode variar de intensidade de acordo com natureza da prestação, como por exemplo nas atividades intelectuais.
                  2. modalidades de Empregado
                    1. -EMPREGADO APRENDIZ: Art. 7º, XXXIII, proibição de trabalho ao menor de 16, salvo na condição de aprendiz à partir dos 14. (Lei 10.097/00 e 11.180/05).
                      1. -EMPREGADO PÚBLICO – É o funcionário da União, Estados e Municípios, Autarquias e Fundações que são regidos pela CLT, mantém vínculo de emprego com a administração.
                        1. EMPREGADOS DOMÉSTICO. (EC 72/2013, LC 150/2015)
                      2. EMPREGADOR
                        1. “ Considera-se empregador a empresa individual, ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.”(art. 2º CLT).
                          1. CARACTERÍSTICAS:
                            1. Assumir os riscos da atividade econômica : os riscos da atividade não podem ser transferidos para o empregado. Ex. caso de falência, crise econômica.
                              1. o empregador admite, dá acesso ao empregado, acolhe ele na empresa.
                                1. O empregador dirige a atividade do empregado, estabelece normas, inclusive disciplinares.
                                  1. Não se exige o requisito da pessoalidade para o empregador. O dono do empreendimento pode se fazer substituir.
                                  2. ESPÉCIES DE EMPREGADOR
                                    1. EMPREGADOR RURAL: “Art. 3º da lei nº 5889/73- é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados.”
                                      1. O que importa é a atividade exercida pelo empregador, tem que ser atividade agroeconômica, da agricultura ou pecuária.
                                      2. GRUPO ECONÔMICO: Empregador também pode ser um grupo de empresas.
                                        1. É o conglomerado de empresas que, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estão todas sob o controle administrativo ou acionário de uma delas, constituindo grupo industrial, comercial, ou de outra atividade econômica, sendo solidariamente responsáveis para efeitos da relação de emprego
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