Art. 1º – regula a situação, as obrigações, e os
deveres, direitos e prerrogativas dos PMES.
Art. 2º – PM, subordinada operacionalmente ao Sec. de Estado da
Seg Púb, é 1 instituição destinada à manutenção da ordem pública
no ESTADO, considerada força auxiliar, reserva do Exército.
Art. 3º – Os integrantes da PMES, em razão de sua
destinação constitucional, formam uma categoria especial
de servidores públicos do Estado e são denominados PM.
a) na ativa:
I – PM de carreira;
§2º – PM de carreira são os que, no desempenho
voluntário e permanente do serviço pm, têm
vitaliciedade assegurada ou presumida.
II – os incluídos na PM, voluntariamente,
durante os prazos a que se obrigaram a servir;
III – reserva remunerada, quando convocados;
IV – alunos de órgãos de formação da ativa.
b) na inatividade:
I – na reserva remunerada, quando pertencem à
reserva da Polícia Militar e percebem remuneração
do Estado, porém sujeitos ainda, à prestação de
serviços na ativa, mediante convocação;
II – reformados, estão dispensados,
definitivamente, do serviço na ativa,
mas são remunerados pelo Estado.
Art. 5º – A carreira pm é caracterizada por
atividades continuada e inteiramente
devotadas às finalidades precípuas da
PM, denominada atividade pm.
§1º – A carreira pm é privativa do
pessoal da ativa, inicia-se com o
ingresso na PM e obedece às diversas
sequências de graus hierárquicos.
§2º – É privativa de brasileiro
nato a carreira de Oficial.
Hierarquia e
da Disciplina
Art. 11 – Hierarquia e disciplina
são base institucional da PM.
Autoridade e responsabilidade
crescem com o grau hierárquico.
§1º – Hierarquia pm é ordenação da autoridade em níveis
diferentes dentro da estrutura da PM. Ordenação se faz por
postos ou graduações. Respeito à hierarquia é consubstanciado
no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
§2º – Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento
integral das Leis, regulamentos, normas e disposições que
fundamentam o organismo policial militar e coordenam seu
funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo
perfeito cumprimento do dever por parte de todos
Art. 14 – A precedência entre policiais militares da ativa do
mesmo grau hierárquico é assegurada pela antigüidade no
posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional
§4º – Igualdade de posto ou de graduação, a precedência carreira
na ativa e os da reserva remunerada, que estiverem convocados, é
definida pelo tempo de serviço no posto ou graduação.
Cargo e da Função
Art. 18 – Cargo pm é
exercido por pm em serviço.
Art. 21 – Função pm é exercício das
obrigações inerentes ao cargo pm.
Valor PM
Art. 25 – Valor
policial militar:
I – o patriotismo, vontade inabalável de
cumprir o dever pm e pelo integral
devotamento à manutenção da ordem
pública, até com o sacrifício da própria vida;
II – o civismo e o culto das tradições históricas;
III – a fé na missão elevada da PM;
IV – o espírito de corpo, orgulho do pm pela organização onde serve;
V – o amor à profissão policial militar e o entusiasmo com que é exercida;
VI – o aprimoramento técnico-profissional.
Art. 27 – PM da ativa, ressalvado o disposto no §2º, é vedado
comerciar ou tomar parte na adm ou gerência de sociedade
ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou
quotista em S/A ou por quotas de responsabilidade limitada.